
O conselheiro interino Moisés Maciel rejeitou nesta terça-feira uma medida cautelar impetrada pela empresa M Construções e Serviços Ltda contra a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos de Cuiabá para tentar barrar o andamento da concorrência para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza urbana em vias e logradouros públicos. O valor estimado do contrato é de R$ 51,378 milhões.
Na representação de natureza externa com medida cautelar, o representante da M Construções tentava barrar o processo vencido pela Eletroconstro Prestação e Terceirização de Serviços Ltda, que tem sede no Jardim Ouro Verde, em Várzea Grande, sob alegação de que esta fora favorecida mesmo sem cumprir itens do edital, como apresentação de atestados de qualificação técnica-operacional para a execução dos serviços de transporte de resíduos com carga mecanizada e irrigação de área urbanizada. Para o administrador da M Construções, Wilson Prado de Barros, houve direcionamento no processo licitatório estimado em exatos R$ 51.378.016,24.
Ele também sustentou que a exigência de comprovação de capacidade de qualificação técnica de 50% dos serviços a serem realizados seria excessiva e restringiria o amplo acesso de interessados ao certame, sendo, por isso, incompatível com a reduzida complexidade do objeto da contratação. Também reclamou da inabilitação de sua empresa por causa da falta de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) de técnico em segurança do trabalho, pois teria apresentado certidões de acervo técnico comprovando, parcialmente, a execução dos serviços com características semelhantes ao do objeto da licitação. “Acrescenta que por estarem demonstradas a plausibilidade das alegadas ilegalidades na Concorrência 20/2018 e a prejudicialidade para a administração pública, deve ser determinada, cautelarmente, à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, que proceda a suspensão do referido procedimento licitatório, e, no mérito, o seu cancelamento”, consta dos autos.
O conselheiro Moisés Maciel afirmou que logo após provocado, convocou e ouviu a presidente da Comissão de Licitações do município de Cuiabá, Luciana Carla Pirani Nascimento, e o diretor especial de Licitações e Contratos , Agmar Divino de Lara Siqueira, e ambos apresentaram toda a documentação relativa à concorrência 20/2018 para certificar que a exigência de comprovação de capacidade de qualificação técnica de 50% dos serviços a serem realizados é sim compatível com a dimensão e a complexidade do objeto da contratação. Esses servidores públicos também contradisseram a empresa impetrante ao revelar que a inabilitação da M Construções se deu porque uma engenheira sanitarista foi quem revisou a parte técnica do edital relativa à apresentação do registro do CREA para os técnicos de segurança da reclamante.
Mas tudo não parou por aí, pois a empresa também não teria apresentado, de acordo com o laudo da engenheira sanitarista Mariane Borges de Campos Silva, certidão de acervo técnico de engenheiros sanitarista e florestal e ou agrônomo; comprovação da execução de 50% dos serviços com características semelhantes ao do objeto da licitação, referentes à varrição manual de praça, limpeza e manutenção de vias e logradouros, transporte de resíduos com carga mecanizada e manual, irrigação de área urbanizada e poda de árvores. "Por outro lado, a habilitação da Eletreconstro Prestação e Terceirização de Serviços Ltda se deu por estrito cumprimento a todas as exigências referidas no edital mediante análise técnica e apresentação de atestados de qualificação técnica-operacional para a execução de todos os serviços relacionados no processo licitatório, refutando a suposta ocorrência de direcionamento do certame ventilada pela empresa reclamante", disse.
Moisés Maciel fundamentou que, ao contrário do que fora afirmado pelos representantes da M Construções, há precedentes do Tribunal de Contas da União no sentido de não considerar excessiva a exigência de comprovação de experiência técnico-operacional de 50% dos quantitativos previstos no edital da contratação, desde que guardada a devida proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado. “É indevido o estabelecimento de número mínimo de atestados de capacidade técnica, bem como a fixação de quantitativo mínimo nesses atestados superior a 50% dos quantitativos dos bens e serviços que se pretende contratar, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo administrativo da licitação”, anotou Maciel.
Assim, continuou o conselheiro, não é possível reconhecer a ilegalidade na inabilitação da empresa representante, pois as informações trazidas aos autos pela parte representada demonstraram claramente a ausência de diversas exigências. “Posto isso, indefiro a medida cautelar postulada pela empresa M Construções e Serviços Ltda em razão de não terem sido preenchidos os requisitos exigidos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", encerrou.
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