
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o pedido de registro de candidatura de Valdir Mendes Barranco (PT), ao cargo de Deputado Estadual, para que fosse imediatamente autorizada sua posse.
Com a decisão, o deputado estadual Pery Taborelli (PSC) perde a vaga na Assembleia Legislativa. O STF (Supremo Tribunal Federal) entende que as contas do Poder Executivo devem ser aprovadas pelas Câmaras Municipais e que cabe aos TCEs (Tribunais de Contas Estaduais), a função de emitir o parecer técnico. No parecer justifica “Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE nº 848.826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.”.
Publicada nesta quinta-feira (25), no Diário Oficial do TSE a mudança movimenta o quadro político da casa legislativa. Ao site Única News assessoria do Dep. Taborelli afirmou que a tarde realizará uma coletiva sobre o assunto em seu gabinete na ALMT.
Barranco pode retornar a casa de leis em momento de decisões importantes, como a votação da reforma e a eleição da mesa diretora marcada para a primeira sessão de setembro.
Veja decisão na ìntegra:
EMENTA: ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO. PARA DETERMINAR O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DO RECORRENTE AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL.
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso indeferiu o pedido de registro de candidatura de Valdir Mendes Barranco ao cargo de Deputado Estadual, em acórdão assim ementado (fls. 1.381-1.382):
"REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA `G¿, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONTAS DE GESTÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO TSE, QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL PARA JULGAMENTO DEFINITIVO DAS CONTAS DO CANDIDATO. IRREGULARIDADES GRAVES. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RENÚNCA DE RECEITAS SEM LEI AUTORIZATIVA. VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. IRREGULARIDADES QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.
1. As irregularidades que motivaram o TCE/MT a rejeitar as contas do Município, referente ao exercício de 2008, revelam-se insanáveis, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa;
2. As irregularidades apontadas em representação de natureza interna (Acórdão 3.285/2010) também são aptas a conter elementos caracterizadores de inelegibilidade. Segundo entendimento do TSE, a `inelegibilidade encartada na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 é aferível por órgão competente, restando irrelevante a natureza do procedimento por meio do qual as irregularidades foram apuradas, máxime porque basta o reconhecimento de vício insanável que configure, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, mediante decisão irrecorrível que não tenha sido suspensa por decisão judicial¿ (Bem-AgR-Respe [sic] nº 295-95.2012, Rel Min. Luiz Fux).
3. Na hipótese vertente, encontram-se presentes os requisitos necessários à configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da LC nº 64/90: a) rejeição das contas pelo órgão competente; b) irregularidade insanável; c) ato doloso de improbidade administrativa; d) decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas (Precedentes do TSE: AgR-Resp nº 106-98.2012, rel. Min. Luciana Lóssio; AgR-RO nº 598-35/ES, rel. Min. Luciana Lóssio; AgR-REspe nº 56-20/CE, rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgR-REspe nº 127-26/CE, rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA ; AgR-RO nº 87945, rel. Min. Henrique Neves da Silva; ; AgR-AgR-REspe nº 13605, rel. Min. José Antônio Dias Toffoli; Resp nº 3430, rel. Min. Luciana Lóssio).
4. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001), a violação à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, aptas a configurar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
5. Dá-se acolhimento à impugnação do registro de candidatura do impugnado para considerar cancelado seu registro de candidatura, nos termos da lei regente" .
Contra esse aresto, Valdir Mendes Barranco e a Coligação Amor A Nossa Gente II interpuseram recurso ordinário alegando, basicamente, que a decisão ofende a segurança jurídica e a coisa julgada, apontando mudança de entendimento e gerando dano de difícil reparação, porquanto, à época do ¿pleito eleitoral de 2014, era pacífico o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que as decisões do Tribunal de Contas Estaduais não eram aptas a atrair a inelegibilidade da alínea `g¿, I art. 1°, da Lei Complementar 64/90" (fls. 1.509).
As contrarrazões foram juntadas por Pery Taborelli da Silva Filho a fls. 1.557-1.569, e pelo Ministério Público Eleitoral de Mato Grosso a fls. 1.582-1.593v.
No seu parecer, a Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, haja vista a rejeição das contas de Valdir Mendes Barranco pelo Tribunal de Contas Estadual, por ato doloso de improbidade administrativa (fls. 1.638-1.649).
É o relatório. Decido.
Ab initio, assento que o presente recurso foi protocolado tempestivamente.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na sessão jurisdicional de 10/8/2016, examinou os Recursos Extraordinários nº 848.826 e nº 729.744, com reconhecida repercussão geral, nos quais se discutiu qual o órgão competente - se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas - para julgar as contas de prefeitos e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal.
Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE nº 848.826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
In casu, o Tribunal a quo atestou a inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 - ante a existência de contabilidade rejeitada alusiva ao exercício de 2008, período em que o candidato era Prefeito de Nova Bandeirantes/MT - por considerar a Corte de Contas o órgão competente para apreciar as contas do presente caso.
Entretanto, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário pronunciamento da Câmara Municipal, diante do caráter meramente opinativo do parecer do Tribunal de Contas. Ocorre que no caso em tela o órgão legiferante não se manifestou e, desta maneira, é preciso estabelecer como interpretar a lacuna do órgão estabelecido como competente pela Suprema Corte.
Neste tocante no RE nº 729.744, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990.
Por conseguinte, o que fora decidido em ambos os casos em sede de repercussão geral, aplica-se ao processo, diante da ausência de manifestação da Câmara Municipal e da rejeição das contas pelo Tribunal de Contas. Assim, não há como subsistir o acórdão do Tribunal local que condenou o Recorrente à inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Ex positis, dou provimento ao recurso, para determinar o deferimento do registro de candidatura do Recorrente ao cargo de Deputado Estadual pelo Estado de Mato Grosso.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2016.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
0 comments:
Postar um comentário
SITE SITE CUIABÁ FOCO MT