O juiz da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, concedeu prazo de 15 dias para que o Posto Bom Clima pague duas multas no montante de R$ 814, 4 mil por praticar preço abusivo na venda de gasolina comum entre os anos de 2010 e 2011.
Na mesma decisão, proferida no último dia 11 de março, o juiz também determinou o bloqueio de R$ 91 mil nas contas da empresa.
“INTIME-SE a parte requerida, por intermédio dos seus advogados, para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias do valor de R$ 20.218,80 (vinte mil duzentos e dezoito reais e oitenta centavos) relativos á incidência da penalidade pecuniária pelo descumprimento da obrigação de fazer- publicação em jornais, bem como o valor de R$ 794.284, 25”, destaca trecho da determinação.
A intimação faz parte de Ação Civil Pública Coletiva proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), em 2015, contra a prática de preços abusivos na revenda de gasolina comum entre outubro de 2010 e março de 2011.
À época, o MPE acusou a empresa de ter se aproveitado dos reajustes no preço do etanol e aumentar, sem justificativa, suas margens de ganho no litro da gasolina. Segundo o processo, os aumentos do produto nas distribuidoras totalizaram 5,76% ao passo que o repasse dos reajustes nas bombas do Posto Bom Clima foi de 10,83%, ou seja, 5,07% acima das altas ocorridas nas distribuidoras, o que configura aumento abusivo nos preços.
“Para se ter uma noção do abuso ocorrido, os levantamentos da Agência Nacional de Petróleo - ANP demonstram que até a semana anterior ao primeiro aumento do preço da gasolina na distribuidora e o repasse desigual aos consumidores (03/10/2010 a 09/10/2010), a margem média de ganho na revenda do produto na capital era de R$ 0,365 por litro, no entanto, em levantamento da ANP imediatamente após o último reajuste aplicado (06/03/2011 a 12/03/2011), essa margem média tinha sido elevada para R$ 0,536 por litro (fls. 37/38)”, disse o MPE na ação.
Ao analisar o pedido, a juíza substituta Angela Maria Janczeski Góes entendeu que “não há dúvidas de que a conduta perpetrada pelo réu [Posto Bom Clima], no caso em tela, é veementemente proibida pelo art. 39, incisos V e X, do Código de Defesa do Consumidor”.
Diante do exposto, a juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, pelos danos materiais causados aos consumidores no valor de “R$ 50 mil acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento”.
Além disso, o posto teria que indenizar genericamente os consumidores lesados pelos danos causados em decorrência da aquisição de gasolina junto, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do respectivo desembolso, sob pena de premiar o enriquecimento ilícito da empresa Ré.
O Bom Clima também teria que veicular comunicado em três jornais de grande circulação, determinação que também não teria sido cumprida.
0 comments:
Postar um comentário
SITE SITE CUIABÁ FOCO MT