MP reconhece nova Lei e quer prescrição em ação contra conselheiro em MT

 sergioricardo.jpg

 

O Ministério Público Estadual (MPE) emitiu parecer pelo reconhecimento da prescrição da pena de improbidade administrativa ao ex-deputado estadual e atual conselheiro do TCE (Tribunal de Contas do Estado), Sérgio Ricardo, o que favorece também com impossibilidade de punição o ex-deputado estadual Mauro Savi , o ex-secretário geral e de finanças da Assembleia Legislativa, Luiz Márcio Bastos Pommot, o empresário Leonir Rodrigues da Silva e a empresa Editora de Guias Mato Grosso.

O parecer assinado pelo sub procurador Geral de Justiça, Deosdete Cruz Júnior, foi anexado aos autos de uma ação civil pública em trâmite no juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas de autoria do Ministério Público que acusa os réus de desviar R$ 4,540 milhões dos cofres públicos por meio de fraudes na compra de material gráficos pela Assembleia Legislativa.

Na manifestação, é solicitado o prosseguimento da ação apenas no que diz respeito ao ressarcimento aos cofres públicos. O pedido ainda será julgado pelo juíza Célia Regina Vidotti. Livre da condenação por improbidade administrativa, os réus estarão impedidos de condenação relativa a perda de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais.

O reconhecimento da prescrição foi fundamentado com base na redação da nova lei de improbidade administrativa, a lei 14.230/2021, que entrou em vigor em outubro do ano passado após ser aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República Jair Bolsonaro (PL).

O Ministério Público diz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é sólida em reconhecer que a lei mais benéfica retroage não apenas no Direito Penal, mas também em outras esferas como o administrativo.

“Considerando-se que o regramento sobre o prazo prescricional na Lei nº. 8.429/1992, decorrente da alteração promovida pela Lei nº. 14.230/2021 possui natureza de norma de direito material, que expressa o direito administrativo sancionador, mais benéfica ao réu, posto que sua fluência se dá a partir da ocorrência do fato ou cessão da permanência e não do término do mandato, ou atrelado a prazos referenciados em estatutos jurídicos, manifesta-se pela aplicação retroativa da norma, com reconhecimento da prescrição em relação às sanções do artigo 12, da mesma lei, remanescendo o processo em relação à pretensão de ressarcimento de danos”, diz um dos trechos da petição.

Related Posts:

0 comments:

Postar um comentário

SITE SITE CUIABÁ FOCO MT