Julgada improcedente Representação de Natureza Interna proposta contra a Prefeitura de Santa Rita do Trivelato em razão do pagamento de verba indenizatória ao prefeito, procurador jurídico e secretários municipais, mediante criação de leis municipais. Membros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas de Mato Grosso, reunidos em sessão ordinária no dia 8 de agosto, acompanharam voto do relator da RNI (Processo nº 345350/2017), conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha, que, em consonância com parecer do Ministério Público de Contas, opinou pela improcedência da representação.
Conforme o relator, a Constituição Federal admitiu a possibilidade de os agentes públicos receberem verbas de caráter indenizatório além da remuneração ou subsídio, sem que elas sejam computadas no limite constitucional e desde que previstas em lei. No caso de Santa Rita do Trivelato, as verbas indenizatórias foram instituídas pela Lei Municipal nº 457/2013, posteriormente alterada pelas Leis Municipais nº 465/2014 e nº 556/2017, "razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade de sua concessão", destacou o conselheiro.
A legislação municipal observa que a verba indenizatória foi instituída como forma compensatória ao não recebimento de diárias, adiantamento, passagens e ajuda de transporte, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos, bem como para custeio das viagens dentro do Estado. "Cabe aclarar que essas parcelas indenizatórias correspondem, regra geral, às despesas inerentes ao Poder Público, mas realizadas pelo agente público no desempenho de sua função. Essa é, portanto, a razão da necessária indenização ao agente público, caso contrário, o fato resultaria na redução indireta da sua remuneração e enriquecimento ilícito da Administração Pública", ressaltou o relator em seu voto.
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