Com aprovação pela maioria dos membros do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), foi mantido em sua íntegra o Acórdão nº 320/2017, expedido no julgamento das Contas Anuais de Gestão do Fundo Estadual de Saúde, exercício de 2015. À época, o órgão esteve sob a responsabilidade dos ex-gestores Marco Aurélio Bertúlio das Neves e Eduardo Luiz Conceição Bermudez, os quais foram penalizados com a obrigação de devolverem, de forma solidária, recursos ao erário em função de danos causados por irregularidades na gestão.
A decisão é resultado do julgamento do processo nº 5.079-2/2015, que se refere aos Embargos de Declaração apresentados pelo Ministério Público de Contas (MPC) e que foi submetido ao Pleno na sessão ordinária do último dia 08 de maio. Os embargos tinham por objetivo a revisão do Acórdão nº 320/2017 a fim de que se estabelecesse a aplicação de multa equivalente a 10% sobre o valor do dano ao erário identificado como de responsabilidade dos ex-gestores.
Os autos foram relatados pelo conselheiro interino João Batista de Camargo e, após pedido de vistas, passaram à revisão do conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha.
O conselheiro revisor, divergindo do relator original que acolhia integralmente os Embargos, encaminhou seu voto no sentido de não prover os mesmos por entender que não houve qualquer contradição e omissão no Acórdão atacado. Segundo o revisor, levando-se em consideração a preocupação do MPC quanto aos danos sofridos pelo Fundo Estadual de Saúde, e que o produto da multa venha a integrar o patrimônio público, a sua não aplicação não configura prejuízo ao erário uma vez que é apenas uma possibilidade extraordinária e não uma fonte fixa de receitas.
O revisor apontou ainda que a eventual divergência na decisão do relator das contas de reconhecer o dano ao erário e contudo não agravar as penalidades com a aplicação da multa, alegada pelo MPC, pode sim ser questionada, mas por meio do chamado Recurso Ordinário em vez de Embargos de Declaração.
Diante das posições antagônicas entre o relator original e o conselheiro interino revisor em seu voto vista, coube ao presidente do Tribunal de Contas, conselheiro Domingos Neto, submeter os dois votos à decisão do Plenário. A maioria dos membros do Pleno, por sua vez, acompanhou o voto revisor no sentido de conhecer os Embargos, mas, não lhes dar provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº 320/2017-TP.