O juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, da 37ª Zona Eleitoral, determinou que o deputado estadual Jajah Neves (PSDB) retire imediatamente do Facebook o vídeo em que denigre a imagem do candidato a prefeito Emanuel Pinheiro (PMDB). O deputado também terá de dar direito de resposta a Pinheiro em seu programa "Fiscal do Povo", da TV Mato Grosso.
Caso descumpra a decisão, o juiz determinou o pagamento de multa diária de R$ 5 mil.
O juiz entendeu que Jajah Neves desvirtuou o posicionamento de Emanuel Pinheiro sobre a parceria público privado para a conclusão das obras do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT). O candidato defende a parceria, sem que nenhum dinheiro da prefeitura seja utilizado, como fez a Prefeitura do Rio Janeiro.
A assessoria jurídica de Emanuel Pinheiro, formada por advogados dos escritórios Dias Lessa e Nestor Fidelis, ressaltou que Pinheiro deverá apresentar uma resposta às ofensivas declarações eleitoreiras de Jajah.
Veja abaixo o trecho final da sentença proferida pelo juiz eleitoral João Alberto Menna Barreto Duarte, da 37 ª zona eleitoral:
"Posto isso, com esteio nos fundamentos alinhavados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Representação para (1º) DETERMINAR a imediata e incontinenti exclusão do vídeo retratado nesta demanda da página que o Representado UINER NEVES DE FREITAS mantém no Facebook; para caso de recalcitrância, arbitro penalidade pecuniária diária na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com reversão ao Representante; (2º) CONCEDER direito de resposta ao Representante EMANUEL PINHEIRO, candidato da COLIGAÇÃO UM NOVO PREFEITO PARA UMA NOVA CUIABÁ, devendo a divulgação da resposta dar-se no mesmo veículo, espaço, local, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; deve, ainda, a resposta ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; e, por fim, deverão os custos serem suportados pelo Representado, tudo nos exatos termos do art. 57-D c.c 58, § 3º, inciso IV, alíneas ‘a’ a ‘c’, da Lei nº 9.504/97, c.c art. 24 da Resolução TSE nº 23.457/2015".
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