PSDB Wilson Santos e mais 2 se tornam réus por favorecerem empresas de ônibus em Cuiabá

MPE vê favorecimento a quatro empresas com dispensa de licitação pelo ex-prefeito
O deputado estadual e candidato a prefeito de Cuiabá pelo PSDB, Wilson Santos, se tornou réu em uma ação civil pública por improbidade administrativa pela suspeita de favorecimento a empresas de transporte coletivo ao não realizar licitação para o setor e prorrogar automaticamente a renovação de contratos com as empresas Expresso NS Transportes Urbanos LTDA, Expresso Nova Cuiabá LTDA, Pantanal Transportes Urbanos LTDA e Auto Viação Princesa do Sol LTDA. Os atos administrativos foram tomados enquanto exerceu o cargo de prefeito de Cuiabá em dois mandatos.
Ainda se tornaram réus os ex-secretários municipais de transportes urbanos, Elismar Bezerra e Edivá Alves. A decisão foi dada no dia 22 deste mês pela juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Célia Regina Vidotti, atendeu pedido do Ministério Público Estadual (MPE).
A defesa de Wilson Santos requereu a inépcia da petição inicial por ausência de individualização de conduta que aponte improbidade administrativa e que teria apenas agido no cumprimento de quatro decisões liminares expedidas pela Justiça, que determinaram ao Estado se abster de novas licitações do transporte coletivo. Já a defesa do ex-secretário Edivá Alves alegou incompetência da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular que teria sido criada por meio de resolução e não aprovação em lei.
O ex-secretário Elismar Bezerra requereu a exclusão da condição de réu alegando que não havia nenhuma relação entre a sua gestão e os fatos narrados na inicial. Isso porque a concessão das linhas de transportes coletivos municipal decorreu da concorrência pública nº 004/2002, cujos contratos foram assinados em 02/12/2003, com prazo definido de seis (06) meses para o início efetivo da operação, sendo que o prazo do primeiro vencimento seria 05/06/2009. 
Porém, afirmou que foi exonerado do cargo de Secretário Municipal de Trânsito e Transporte de Cuiabá em 21 de janeiro de 2009, portanto, em data anterior aos fatos descritos na ação civil pública.
No entanto, todos os argumentos de defesa foram rechaçados pelo magistrado, que identificou elementos suficientes para acolher a petição inicial diante dos fortes indícios de improbidade administrativa. “Conforme se observa dos contratos de concessão oriundos da concorrência nº 004/2002, juntados às fls. 55/181, a prorrogação automática de que trata a cláusula 5ª, dependeria da avaliação satisfatória da prestação de serviço concessionário, a cargo do Município de Cuiabá-MT, conforme a previsão do parágrafo 2º da referida cláusula (...) Desse modo, tem-se que as irregularidades apontadas, inclusive a prorrogação dos contratos sem a observância da condição contratual acima referida são indícios de que os requeridos agiram de maneira ímproba, sendo o Ministério Público legitimado a propor a ação civil pública visando apurar tal prática (...) Tem-se, por fim, que os requeridos não lograram êxito em afastar as imputações que lhes foram dirigidas na inicial, de forma a autorizar suas rejeições de plano e, por outro lado, estão satisfeitos os requisitos legais e há indícios suficientes da prática de atos de improbidade”, diz um dos trechos da decisão. 
O Ministério Público Estadual requer que todos sejam condenados com base no artigo 12 inciso II, da Lei nº 8.429/92, que estabelece ressarcimento integral dos danos supostamente gerados aos cofres públicos, além da perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
A lei prevê ainda que, se comprovado o dano ao erário, todos poderão ser condenados com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Íntegra da decisão:
Cuida-se de Ação Civil Pública de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Wilson Pereira dos Santos, Elismar Bezerra de Arruda e Edvá Pereira Alves objetivando a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II, ou subsidiariamente, inciso III, da Lei n.º 8.429/92, em razão da ausência de prévia licitação, prorrogação irregular dos contratos oriundos da Concorrência Pública nº 04/2002, manutenção de serviços com contratos vencidos referente a concessão de linhas de exploração do transporte municipal de passageiros desta Capital.
Pelo despacho de fls. 1.251 foi determinada a notificação dos requeridos, nos termo do art. 17, § 7º, da lei 8.429/92.
O requerido Edivá Pereira Alves apresentou manifestação, às fls. 1.264/1.268, alegando, em síntese, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pois a criação desta especializada deveria ter sido feita mediante lei, e não por meio de Resolução. 
Alegou que não possui culpa acerca da não realização da licitação, pois, a época dos fatos, havia assumido recentemente a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, bem como três liminares concedidas para que a licitação não fosse realizada, conforme processos: nº 25624-96.2010.811.0041, - 5ª Vara Especializada de Fazenda Pública; n.º 25628-36.2010.811.004 - 4ª Vara Especializada de Fazenda Pública e n.º 25625-81.2010.811.0041 - 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública.
Ao final, requereu a declaração de incompetência do Juízo ou o não recebimento da inicial.
O requerido Elismar Bezerra de Arruda, por seu patrono, requereu sua exclusão do polo passivo, alegando que não há nenhuma relação entre a sua gestão e os fatos narrados na inicial. Assevera que a concessão das linhas de transportes coletivos municipal decorreu da concorrência pública nº 004/2002, cujos contratos foram assinados em 02/12/2003, com prazo definido de seis (06) meses para o início efetivo da operação, sendo que o prazo do primeiro vencimento seria 05/06/2009. Porém, o requerido foi exonerado do cargo de Secretário Municipal de Trânsito e Transporte de Cuiabá em 21/01/2009, portanto, em data anterior aos fatos descritos na inicial, ao término do contrato de concessão em questão e da expedição da notificação recomendatória nº 01/2009 do Ministério Público de 15/04/2009 (fls. 1.331/1.334).
Juntou os documentos de fls. 1.337/1.391.
O requerido Wilson Pereira dos Santos, por seu patrono, alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de individualização da conduta do requerido; a ilegitimidade passiva, pois não praticou qualquer ato de improbidade administrativa; a falta de interesse de agir, uma vez que apenas agiu no cumprimento de quatro (04) decisões liminares judiciais que determinaram ao Estado abster-se de licitar em relação às linhas das empresas Expresso NS Transportes Urbanos Ltda., Expresso Nova Cuiabá Ltda., Pantanal Transportes Urbanos Ltda. e Auto Viação Princesa do Sol Ltda., e reconheceu a prorrogação automática do contrato de concessão, proferidas nos autos nº 25628-36.2010.811.0041 (4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital), 26620-59.2010.811.0041 (5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital), 25624-96.2010.811.0041 (5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital) e 27142-58.2009.811.0041 (Vara Especializada de Falência e Concordata da Capital). 
Alegou, também, a existência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que as quatro (04) empresas contratadas também deveriam configurar no polo passivo desta ação, nos termos do art. 3º da lei nº 8.429/92, bem como em observância ao princípio da isonomia.
No mérito, alegou que a imputação de improbidade administrativa aos agentes políticos implica em “crime de responsabilidade”. Alegou que para a configuração do ato de improbidade administrativa é essencial demonstração da vontade do agente em praticar o ato sabiamente ilegal, o que não é o caso, pois agiu em conformidade com as quatro decisões judiciais proferidas, não podendo agir de maneira diversa, bem como alegou ausência de provas a demonstrar o desvio de dinheiro público e o locupletamento do requerido.
Ao final, pleiteou pelo acolhimento das preliminares arguidas e a exclusão do requerido do polo passivo da ação; ou, pelo reconhecimento do litisconsórcio necessário e consequente inclusão das empresas: Expresso NS Transportes Urbanos Ltda., Expresso Nova Cuiabá Ltda., Pantanal Transportes Urbanos Ltda., e Auto Viação Princesa do Sol. Ltda., no polo passivo da ação; e no mérito, pela rejeição da petição inicial pela inexistência de ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita (fls. 1.394/1.414).
Juntou os documentos de fls. 1.415/1.491.
O representante do Ministério Público impugnou as defesas preliminares (fls. 1.493/1.496). 
Às fls. 1.501/1.504 foram juntadas cópias dos atos de nomeação e exoneração do requerido Elismar Bezerra Arruda. 
Pela decisão de fls. 1.509/1.509-vº, foi determinada a expedição de ofício à 4ª e 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, bem como à Vara Especializada de Falência e Concordata da Capital, solicitando a remessa de certidões de Objeto e Pé dos processos mencionados pelo requerido Wilson Pereira Santos, as quais foram juntadas às fls. 1.516/1.519 (cód. 453962), 1.531 (cód. 453952), 1.546 (cód. 453957), 1.550-vº/1552-vº (cód. 391759).
O representante do Ministério Público impugnou os documentos apresentados e manifestou pelo recebimento da inicial (fls. 1.553/1.554).
Decido.
Analisando os autos, verifico que os argumentos apresentados pelas defesas dos requeridos não foram suficientes para comprovar quaisquer das questões preliminares suscitadas, tampouco a inexistência de improbidade administrativa e improcedência da presente ação. 
A alegação de incompetência deste Juízo sob o argumento de que a criação desta Especializada foi ilegal, não merece prosperar, uma vez que tal assunto já foi exaustivamente discutido.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ao enfrentar a matéria de alegação da inconstitucionalidade do Provimento nº 004/2008/CM, que transformou a 17ª Vara Cível em Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, no julgamento do Recurso de Apelação nº 30107/2011, assim decidiu:
“(...) Primeira, a Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular é legal. O artigo 2º, II, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 313/08, que conferiu competência às Varas Especializadas da Fazenda Pública para processar e julgar os feitos com substrato na Lei nº 8.429/92 “[...] que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências [...]” está suspenso, agora, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, que preservou liminar deferida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso na ADI nº 41659/2008. Qualquer discussão a respeito é indevida aqui (...)”. 
(TJ/MT. Quarta Câmara Cível, Recurso de Apelação nº 30107/2011, Des. Rel. Luiz Carlos da Costa, Julgado em 05/11/2013).
Nos Embargos de Declaração nº 157298/2013, também foi discutido acerca da declaração de inconstitucionalidade do Provimento nº 004/2008, que transformou a 17ª Vara Cível na presente Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular. Mais uma vez, decidiu a Quarta Câmara Cível, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, que a alegada inconstitucionalidade não se verifica. Vejamos: 
“(...)Quanto à inconstitucionalidade do Provimento nº 004/2008/CM, que transformou a Décima Sétima Vara Cível na Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, digo que não se verifica. 
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a especialização de Varas por meio de ato normativo dos próprios Tribunais é plenamente legítima, já que conferida a eles atribuição, nos termos do artigo 96, I, a, para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Isto, aliás, quando em questão varas criminais, o que se dirá em se tratando de varas cíveis. (...).
(TJ/MT. Quarta Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 157298/2013, Des. Rel. Luiz Carlos da Costa, Julgado em 13/05/2014).
Dentre as ementas citadas no referido julgamento, transcrevo a seguinte:
(...) 3 - A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal têm admitido a especialização de Varas Criminais por meio de resolução, visto que a Constituição da República, em seu art. 96, I, "a", estabelece ser atribuição dos Tribunais dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
4 - A criação de varas criminais especializadas vem ao encontro do propósito de organização de um sistema de justiça célere e apto a enfrentar satisfatoriamente as lides penais. (...). 
(STJ, Sexta Turma, HC 180840/PR, relator Ministro Og Fernandes, DJe 15/3/2013).
Ademais, o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da ADIN nº 41659/2008, suspendeu a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 313/2008, a qual dispunha que os feitos que versam sobre atos de improbidade administrativa deveriam ser processados e julgados nas Varas de Fazenda Pública, sendo que, a referida ação tenha tido o seu curso suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN nº 4138/MT, a Corte Superior manteve a decisão liminar que suspendeu os efeitos da Lei Complementar acima mencionada.
Assim, não restam dúvidas sobre a competência desta Especializada para processar e julgar esta ação. 
A alegação de inadequação da via eleita, sob o argumento de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa, já foi superada.
A Constituição Federal, no art. 37, § 4º, ao citar punições a que estão sujeitos os que praticam atos de improbidade, ressalva que serão elas aplicadas “sem prejuízo da ação penal cabível”. Por sua vez, a Lei 8.429/1992, em seu art. 12, destaca que as sanções que enumera são aplicáveis, independentemente das sanções penais, civis e administrativas “previstas na legislação específica”. É cediço que há ilícitos que, por força de lei, implicam responsabilização concomitante nas esferas cível, penal e administrativa.
Assim, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria igualmente incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza.
Nesse sentido:
Ementa:
“CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICABILIDADE A AGENTE POLÍTICO - SECRETÁRIO DE ESTADO - VERBA ORIUNDA DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTERESSE DA UNIÃO (CF, ART. 109, I)- SÚMULA 150/STJ - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Ainda que secretário de estado se enquadre dentre aquelas autoridades que estão submetidas à Lei 1.079/1950 (art. 74), que dispõe sobre crimes de responsabilidade, responde por atos de improbidade administrativa, na forma da Lei 8.429/1992 (arts. 1º e 2º), que não exclui de sua incidência os agentes políticos. As instâncias civis, penais e administrativas são independentes (CF, art. 37, § 4º, Lei 8.429/1992, art. 12, caput). II - O decidido na Reclamação 2.138/STF, ainda que se refira a Ministro de Estado, que se submeteria, no caso de crime de responsabilidade, à Lei 1.079/1950, e, da mesma forma, em tese, por extensão, os secretários estaduais (art. 74), como consabido, não possui eficácia erga omnes nem efeito vinculante. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. III - A tese da inaplicabilidade da Lei 8.429/1992 a agentes políticos, vitoriosa por apertada maioria no STF, no julgamento da Reclamação 2.138/DF, admite que os tipificados crimes de responsabilidade do art. 9º da Lei 1.079/1950 são atos de improbidade administrativa e têm caráter político-administrativo (trecho da ementa: "Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei nº 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo."). Se assim é, e não se admitindo o concurso de regimes sancionatórios para infrações político-administrativas por normas de igual hierarquia (Lei 1.079/1950 e Lei 8.429/1992), o princípio da especialidade, nesse caso, tem de ser invocado em favor da prevalência da Lei 8.429/1992. Note-se que a Lei 1.079/1950 cuida de ilícitos de improbidade apenas em seu art. 9º. Em outros, define crimes de responsabilidade contra a existência política da União (art. 5º); o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados (art. 6º); o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais (art. 7º); segurança interna do país (art. 8º); a lei orçamentária (art. 10); a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos (art. 11); o cumprimento das decisões judiciárias (art. 12); entre outras. É a Lei 8.429/1992, por sua vez, que regulamenta a cláusula constitucional de improbidade administrativa (art. 37, § 4º), a que faz referência expressa o art. 15, inciso V, como hipótese de perda ou suspensão de direitos políticos, e não exclui nenhum agente, político ou não. É nessa lei que se encontram consolidadas e descritas condutas tipicamente ímprobas, em rol extenso, com suas respectivas sanções de natureza civil e político-administrativa. Assim, em se tratando de improbidade administrativa, a Lei 1.079/1950, com estreito e desatualizado rol de infrações (visão legislativa do ano de 1950), em apenas um de seus artigos, deve ceder lugar à Lei 8.429/1992, norma afinada com a atualidade e com a Constituição em vigor, até por ser posterior a esta e, sobretudo, por regular especificamente a matéria, impondo sanções próprias nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentado contra os princípios da Administração Pública, por ato de improbidade administrativa praticado por quaisquer agentes públicos, neles incluídos os agentes políticos, conforme se extrai da redação de seu art. 2º. IV – (...) VI - Agravo de instrumento improvido.”
(TRF-1 - AG: 69791 PI 2008.01.00.069791-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/03/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/04/2009 e-DJF1 p.332).
No mesmo sentido decidiu nosso egrégio Tribunal de Justiça:
Ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PREFEITO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - DECISÃO QUE RECEBEU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DOS FATOS DENUNCIADOS - APLICAÇÃO DA LEI N. 8429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Conforme o precedente emanado do Supremo Tribunal Federal - Rcl 2.138/DF - é perfeitamente cabível promover ação de improbidade, em face de agentes políticos de qualquer esfera do Poderes da União, Estados e Municípios, ressalvando-se apenas as hipóteses em que houver demanda ajuizada contra Ministros de Estado. De acordo com os precedentes de nossos Tribunais Pátrios recebe-se ação civil pública por improbidade administrativa quando presentes indícios suficientes da prática desses atos, sendo certo que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicada a todos os agentes públicos, inclusive aos políticos.” 
(TJ/MT. AI, 122526/2010, DR.ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/07/2011, Data da publicação no DJE 29/07/2011).
Assim, a ação civil pública é a via legal para apurar os atos de improbidade administrativa praticados por agentes políticos.
Do mesmo modo, não merece guarida a alegação do requerido de formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais requeridos e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa, pois, não há na Lei de Improbidade, previsão legal para a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DAS LEIS N. 7.347/85 E 8.429/92. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS MALFERIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. LITISCONSORTE FACULTATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Verifica-se, no que se refere à apontada violação das Leis n. 7.347/85 e 8.429/92, que o recorrente furtou-se a apontar os dispositivos que teriam sido malferidos pela Corte de origem. A ausência de particularização dos indigitados dispositivos legais supostamente violados inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, sendo deficiente a fundamentação do apelo raro, em conformidade com o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários ou participantes do ato, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte necessário, não há que se falar em nulidade processual quando não compõem o polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente.
3. (...)Agravo regimental improvido.”
(STJ. AgRg no Ag 1322943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MAGISTRADA - SUJEIÇÃO A LEI DE IMPROBIDADE – INEXISTÊNCIA DE PRIVILEGIO DE FORO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA – LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO DOS BENEFICÁRIOS DO SUPOSTO ATO ÍMPROBO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 47, DO CPC – PEDIDO DE TRAMITE DA AÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA INSTÂNCIA SINGELA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
“(...) Aqui é pacífico que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se à espécie porque "não existe norma vigente que desqualifique os agentes políticos - incluindo magistrados, ... doutrina e jurisprudência que assim os consideram - como parte legítima a figurar no polo passivo de ações de improbidade administrativa" (REsp 1.169.762/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/09/2010). Embora o STJ autorize a prerrogativa de foro privilegiado nas ações de improbidade, não é estendível aos magistrados aposentados. Não há litisconsorte passivo necessário na ação de improbidade, ainda que as partes foram beneficiários do suposto ato ímprobo. A inexistência de pedido na instância singular para que a ação tramite em segredo de justiça resulta na impossibilidade de sua apreciação pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.”
(TJMT - AI, 41584/2012, DR.SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 02/10/2012, Data da publicação no DJE 26/10/2012).
Ainda, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único do CPC/1973, correspondente art. 330, §1º do Novo CPC, de forma a configurar inépcia da inicial. 
A descrição dos fatos e a imputação aos requeridos são claras e objetivas, autorizando o recebimento da petição inicial para apurar a suposta prática ímproba. Não há, no caso, a necessidade de descrever as minucias dos comportamentos e as sanções que poderão vir a ser aplicadas a cada requerido.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. 1. Conforme precedentes jurisprudenciais, em se tratando de ação civil pública, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. 2. Se a petição descrever a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial, sendo suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.”
(TRF-4 - AG: 5032687-05.2014.404.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 17/06/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/06/2015).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO - VALORAÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - INVASÃO DO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR NA ESTREITA VIA DO AGI - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE -DECISÃO MANTIDA 1) - CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 17, § 8º, DA LEI 8.429/92, A INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOMENTE SERÁ REJEITADA EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUANDO O MAGISTRADO SE CONVENÇA DE INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE, DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO OU DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2) - PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE, BASTA A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO DE IMPROBIDADE, SENDO ESTES ÚLTIMOS JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL. 3) - O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO É MOMENTO ADEQUADO PARA SE AFERIR DE FORMA COMPLETA E PROFUNDA A EFETIVA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES ENVOLVIDOS. 4) - VIGORA, NESTA FASE, O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE, NO QUAL DIANTE DE EVENTUAL DÚVIDA DA EXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE, DEVE-SE CONHECER DO MÉRITO EM FAVOR DO INTERESSE PÚBLICO. 4) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
(TJ-DF - AI: 199772620118070000 DF 0019977-26.2011.807.0000, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 15/02/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2012, DJ-e Pág. 158)
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o requerido Elismar Bezerra de Arruda alegou que foi exonerado do cargo de Secretário Municipal de Trânsito e Transporte de Cuiabá em 21/01/2009, data anterior ao término do contrato de concessão em questão que, segundo ele, ocorreu em 05/06/2009, bem como antes da expedição da notificação recomendatória nº 01/2009 do Ministério Público de 15/04/2009.
Porém, tal argumentação não merece prosperar, uma vez que o requerido foi nomeado ao cargo de Secretário Municipal de Trânsito e Transporte em 28/12/2007 e exonerado em 21/01/2009 (fls. 1.503/1.504), portanto foi exonerado em data posterior ao vencimento do primeiro prazo de cinco (05) anos da concessão, que ocorreu em 05/12/2008, e não em 05/06/2009, como alega. 
De acordo com o ensinamento de Diógenes Gasparini, a vigência do contrato administrativo inicia na data de sua assinatura, caso não haja outro prazo estipulado no contrato. Conforme trecho colacionado:
“A vigência de um contrato tem início na data de sua assinatura, ou em outra posterior devidamente determinada, até o dia de sua rescisão, na hipótese de recair em data divergente daquela aprazada no termo contratual.” (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 649).
Assim, o prazo de cento e oitenta (180) dias, ao qual se refere o requerido, previsto na cláusula 5ª, §1º, dos contratos, diz respeito ao início do prazo da efetiva operação do serviço, objeto do contrato de concessão, anexado às fls. 55/181, e não ao início da sua vigência, que por falta de disposição em contrário, aplica-se a regra geral, qual seja, a data da assinatura do referido instrumento contratual. 
No caso, o requerido ocupava o cargo de Secretário Municipal de Trânsito e Transportes de Cuiabá na data das prorrogações automáticas dos contratos de concessão, sem as adotar as devidas providências, de forma que os fatos descritos na inicial devem ser apurados nesta ação civil pública.
Em relação à ilegitimidade passiva dos requeridos por falta de provas de suas participações, tais fatos serão apurados durante a instrução processual. 
Assim, havendo fortes indícios de que os requeridos tenham agido de forma ímproba, violando preceitos contidos na Lei de Licitações Públicas (Lei nº 8.666/93) quando da prorrogação dos contratos de concessão do serviço público de transporte urbano, pela Prefeitura de Cuiabá, torna-se despicienda neste momento processual, a análise de questões pertinentes ao mérito, como a presença ou não da existência de dolo nas condutas dos requeridos, a boa-fé e outras questões que somente poderão ser dirimidas por ocasião da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a existência de meros indícios do cometimento de atos de improbidade administrativa são suficientes para o recebimento da petição inicial, uma vez que na fase inicial prevista no art. 17, §§7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/1992, deverá prevalecer o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Vejamos:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSÍVEL PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA OFICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE . REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO NO CASO EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ALCANÇADA A PARTIR DOS
FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDO COMO VIOLADOS.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate , a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes.
2. No caso em tela, a análise dos fundamentos expostos no acórdão recorrido - sem que com isso seja necessário realizar o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos - há indícios de prática de ato de improbidade, tendo em vista que a promoção pessoal em informes publicitários oficiais é conduta que pode ser enquadrável nos ditames da Lei nº 8.429/92, não havendo, assim, que se falar na ausência de justa causa para o processamento da demanda. 3. Além disso, observa-se ser por demais prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda.
(...)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, Segunda Turma, REsp 1.317.127/ES, Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.03.2013).
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §§6° E 7°, DA LEI 8.429/1992. 
(...)
7. É descabido pretender que, na Ação Civil Pública, a petição inicial seja uma versão antecipada da sentença, uma espécie de bula de remédio que, de tão precisa e minuciosa, prescinde da instrução, tendo em vista que já antecipa tudo o que, em outras modalidades de ação, caberia descobrir e provar em juízo. 8. A Lei da Improbidade Administrativa exige que a ação seja instruída com, alternativamente, "documentos" ou "justificação" que "contenham indícios suficientes do ato de improbidade" (art. 17, § 6°). Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade. 9. Tão grande foi a preocupação do legislador com a efetiva repressão aos atos de improbidade e com a valorização da instrução judicial que até mesmo esta prova indiciária é dispensada quando o autor, na petição inicial, trouxer "razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas" (art. 17, § 6°). 10. O objetivo da decisão judicial prevista no art. 17, § 7°, da Lei 8.429/1992 é tão-só evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo, resolver – no preâmbulo do processo e sem observância do princípio in dubio pro societate aplicável na rejeição da ação de improbidade administrativa – tudo o que, sob a autoridade, poder de requisição de informações protegidas (como as bancárias e tributárias) e imparcialidade do juiz, haveria de ser apurado na instrução. 11. Recurso Especial não provido.”
(STJ, Segunda Turma, REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.8.2009).
Importante consignar que, em se tratando de recebimento da inicial, descabe ao Magistrado analisar profundamente questões relativas ao mérito da ação civil pública, devendo ater-se a indícios de materialidade e autoria dos atos de improbidade debatidos que, no caso, estão efetivamente presentes.
Da mesma forma, a alegada falta de interesse de agir do Ministério Público, em razão das decisões judiciais proferidas liminarmente nas ações de nº 25628-36.2010.811.0041, 25620-59.2010.811.0041, 25624-96.2010.811.0041 e 27142-58.2009.811.0041, não merece guarida.
Três das ações acima mencionadas foram ajuizadas no ano de 2010, ou seja, são posteriores ao primeiro vencimento dos contratos de concessão e à notificação recomendatória do Ministério Público, assim, por óbvio não havia decisão judicial a ser cumprida.
Ademais, em consulta ao sistema Apolo, verifiquei que a ação nº 25620-59.2010.811.0041, sequer discute sobre os fatos tratados nessa ação.
Em relação a ação nº 27142-58.2009.811.0041 ajuizada no ano de 2009, verifico que não foi dada nenhuma decisão, nesses autos, que determinasse ao Município de Cuiabá se abster de realizar licitação, conforme o teor da certidão de fls. 1.550-vº/1.552-vº. 
Conforme se observa dos contratos de concessão oriundos da concorrência nº 004/2002, juntados às fls. 55/181, a prorrogação automática de que trata a cláusula 5ª, dependeria da avaliação satisfatória da prestação de serviço concessionário, a cargo do Município de Cuiabá-MT, conforme a previsão do parágrafo 2º da referida cláusula.
Desse modo, tem-se que as irregularidades apontadas, inclusive a prorrogação dos contratos sem a observância da condição contratual acima referida são indícios de que os requeridos agiram de maneira ímproba, sendo o Ministério Público legitimado a propor a ação civil pública visando apurar tal prática.
Tem-se, por fim, que os requeridos não lograram êxito em afastar as imputações que lhes foram dirigidas na inicial, de forma a autorizar suas rejeições de plano e, por outro lado, estão satisfeitos os requisitos legais e há indícios suficientes da prática de atos de improbidade.
Diante do exposto, ausentes as hipóteses de rejeição da inicial (Art. 17, §8º da Lei n. 8.429/1992), recebo a petição inicial em todos os seus termos e para todos os efeitos legais.
Intime-se o Município de Cuiabá, pra manifestar, no prazo de dez (10) dias, sobre o interesse em integrar a lide como litisconsorte ativo. 
Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 22 de agosto de 2016.
Celia Regina Vidotti
Juíza de Direito
Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular

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