Juiz nega pedido de Wellington e mantém propaganda que traz condenação e investigações


Propaganda trouxe reportagens em que Wellington é investigado por receber propina da JBS, cobrar propina de contratos em MT e atuar em benefício da Construtora Delta

O juiz eleitoral Jackson Francisco Coleta Coutinho negou pedido feito pelo candidato Wellington Fagundes (PR) para retirar do ar propaganda eleitoral, em que são apontados os processos e investigações contra o republicano. A censura pretendida por Wellington foi rejeitada pelo juiz.

A propaganda, da coligação “Pra Mudar Mato Grosso”, que foi mantida por Jackson Coutinho, cumpriu com os requisitos legais, e demonstra que Wellington é réu no Supremo Tribunal Federal, condenado por improbidade administrativa, além de ser investigado por ter recebido R$ 300 mil em propina da JBS, ter atuado em benefício da Construtora Delta e solicitado propina de construtoras que prestaram serviço ao governo Silval Barbosa.

De acordo com a decisão judicial, não restou comprovado que as alegações contidas na propaganda eleitoral são inverídicas.

“Primeiro porque a propaganda veiculada no horário gratuito dos Representados [Mauro Mendes (DEM) e Otaviano Pivetta (PDT)], nada mais é do que a reprodução de matérias jornalísticas, à época dos fatos, logo, referida matéria – aqui utilizada como propaganda eleitoral – retrata um fato existente, não se podendo afirmar que tal fato foi inventado”, destacou.

“Segundo, a partir de uma matéria jornalística que realmente existiu, os Representados, em sua propaganda eleitoral, passaram a tecer opinião valorativa, tais como ‘Wellington atuou em benefício da Construtora Delta’. Tal afirmação pode corresponder à realidade dos fatos. Ou não. Mas, por si só, essa expressão não pode ser tachada de ‘fato sabidamente inverídico’”.

O juiz ainda destacou na decisão, que foi em sede de liminar, proferida no dia 29, que “além de ser um direito dos representados [Mauro e Otaviano] de exercerem a sua liberdade de expressão, cabe, por outro lado, no espaço dialético inerente à propaganda eleitoral, aos Representantes, afirmarem o contrário, e nesse cenário, formar o convencimento do eleitor”. “Ou seja, há espaço para o convencimento do próprio eleitor no âmbito da propaganda eleitoral”, ressaltou.

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