Governo Mauro Mendes: GOVERNO DE NEGÓCIOS VIII Desembargador acatou acordo de R$ 308 milhões em um dia por ser “alternativa mais humana”

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O processo que possui milhares de páginas foi solucionado em apenas um dia, por decisão de desembargador.
Lázaro Thor


O acordo sigiloso celebrado entre um escritório de advocacia de Cuiabá e a Procuradoria Geral do Estado (PGE-MT) foi homologado pelo desembargador Mario Kono um dia depois de ter sido assinado. O processo – que tramita desde 2009 na Justiça de Mato Grosso – e possui milhares de páginas foi solucionado em apenas um dia, por decisão do desembargador, no dia 11 de abril de 2024.

O acordo foi celebrado no dia 10 de abril do mesmo ano e previa o pagamento de R$ 308 milhões referente a um crédito judicial da Oi S.A. que foi cedido ao escritório de advocacia por R$ 60 milhões. Com a cessão, o escritório negociou o pagamento com a PGE. A negociação teria iniciado em dezembro de 2023 e resultou no acordo, cinco meses depois.

A decisão do desembargador Mario Kono, que homologou o acordo, superou uma decisão anterior, da desembargadora Maria Helena Póvoas, que não reconheceu os efeitos imediatos de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) cancelando a cobrança de ICMS contra a Oi.

Maria Helena havia determinado o sobrestamento da ação até o julgamento de termos relativos à multa fiscal. O que, na prática, faria com que o escritório de advocacia que comprou os créditos da Oi S.A. teria que aguardar alguns anos até uma nova decisão judicial sobre o caso.

Porém, segundo Kono, o acordo entre a PGE e o escritório seria uma alternativa mais “humana” para a devolução do valor milionário.

“O acordo celebrado demonstra uma alternativa mais humana, célere e eficiente contrastando ao cenário tradicional de processos judiciais demorados e desgastantes, ajudando a disseminar a cultura da pacificação social”, diz trecho da decisão de homologação.

A decisão do desembargador foi anexada pelo escritório de advocacia no processo de execução fiscal em que o juiz Yale Sabo Mendes determinou que o Ministério Público de Mato Grosso investigue interesses políticos envolvidos no acordo milionário. O documento também foi apresentado em representação de natureza externa no Tribunal de Contas do Estado em que o relator do caso, o conselheiro Antônio Joaquim, também determinou a remessa dos documentos ao Ministério Público.
Entenda o caso

O caso foi revelado com exclusividade pela reportagem do PNB Online em maio deste ano. A empresa, que está em recuperação judicial, cedeu o crédito a um escritório de advocacia em Cuiabá, que negociou o crédito em nome da companhia. O escritório firmou um acordo sigiloso com a PGE, no qual o Estado se comprometeu a devolver R$ 308.123.595,50 que teriam sido cobrados indevidamente da Oi pelo Estado em uma execução fiscal.

Por determinação do acordo com a PGE, o dinheiro foi parar nas contas de dois fundos de investimentos: Royal Capital e Lotte Word, cujo gestor, Fernando Luiz de Senna Figueiredo, também aparece como gestor de fundos que investem nas empresas da família de Mauro Mendes (União), governador do Estado.
Leia a íntegra da decisão sigilosa do desembargador

Tribunal de Justiça de Mato Grosso
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Ação Rescisória nº 1023106-25.2022.8.11.0000
Autor: OI S.A.
Réu: Estado de Mato Grosso

Visto.

Trata-se de Ação Rescisória movida por OI S.A. em desfavor do Estado de Mato Grosso, visando à rescisão do acórdão proferido nos autos de nº 0031058-03.2009.811.0041.

Sustenta o Autor que o Estado de Mato Grosso ajuizou a Execução Fiscal nº 0018067-92.2009.8.11.0041 visando à cobrança de diferencial de alíquota de ICMS, decorrente da aquisição de mercadorias para integrar ativo permanente, devidamente inscrito em dívida ativa.

Asevera que opôs Embargos à Execução nº 0031058-03.2009.811.0041, sobrevindo sentença de improcedência, decisão esta mantida após interposição de recurso de apelação, que restou desprovido.

Argumenta que, interposto Recurso Extraordinário nº 872.968, o e. Min. Dias Toffoli determinou o retorno dos autos a esta E. Corte, para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral quanto à matéria referente à multa fiscal (Temas 487, 816 e 863).

Afirma que, em 09/11/2020, ocorreu o trânsito em julgado da ADI nº 4.623, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 25, §6º, da Lei nº 7.098/98, dispositivo que fundamenta a pretensão de cobrança estatal.

Alega que formulou pedido de reconhecimento da eficácia imediata do precedente da Suprema Corte, o que fora negado pela Vice-presidente desta E. Corte, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento dos temas relativos ao efeito da multa fiscal.

Aduz que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente a norma jurídica.

Defende que é inexigível a obrigação fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional.

Verbera que o acórdão que se pretende rescindir está em desacordo com o entendimento exarado pela Suprema Corte.

Esclarece o cabimento e a tempestividade da presente ação rescisória, proposta dentro do prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.623, ocorrido em 09/11/2020.

Com base nestes fundamentos, pugna pela procedência da ação, para fins de rescisão do julgado proferido nos autos de nº 0031058-03.2009.811.0041, com a anulação do crédito tributário e determinação de restituição do valor depositado em juízo nos autos da Ação de Execução.

O Autor pugnou para que o feito fosse retirado da pauta de julgamento e encaminhado ao CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS (CEJUSC) deste e. Tribunal de Justiça, para resolução do litígio consensualmente.

Ao verificar a possibilidade de resolução da lide de forma amigável, foi determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau de Jurisdição – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (ID 200659182).

É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes compuseram acordo, por meio do CEJUSC, buscando pôr fim à demanda, pugnando por sua homologação e a extinção do feito. O TERMO DE COMPOSIÇÃO (id. 210105667) está devidamente assinado pelas partes e seus representantes, nos seguintes termos:

O Estado de Mato Grosso reconhece a inconstitucionalidade da cobrança tributária efetivada na CDA nº 20091602, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4623, comprometendo-se a emitir certidão de baixa da mencionada CDA, promovendo a baixa/cancelamento da CDA nº 20091602 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a homologação deste acordo judicial;


O Estado de Mato Grosso compromete-se a devolver os valores levantados em juízo nos autos da execução fiscal referenciada, os quais, após a devida atualização, foram consensualizados como devidos no patamar de R$ 308.123.595,50 (trezentos e oito milhões, cento e vinte e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), encerrando qualquer discussão sobre a atualização, juros ou forma de devolução dos valores levantados pela Fazenda Pública;


Em face da cessão materializada em favor de Ricardo Almeida – Advogados Associados no termo de id. n. 200066665, juntado na ação rescisória n. 1023106-25.2022.8.11.0000, bem como diante do poder de transigir constante na procuração dirigida aos procuradores da Oi S.A – Em Recuperação Judicial (Nova razão social da Brasil Telecom S.A), as partes acordam que a devolução dos valores ocorrerá em favor da cessionária Ricardo Almeida – Advogados Associados, em conta por ela indicada em documento específico, independente de precatório ou de procedimento específico de cumprimento de sentença, sendo líquido e certo, da seguinte forma:
a. Pagamento de R$ 61.624.719,10 até 30/04/2024;
b. Pagamento de 2 (duas) parcelas fixas de R$ 40.716.332,25 (quarenta milhões, setecentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), respectivamente, em 30/05/2024 e 30/06/2024;
c. Pagamento de 5 (cinco) parcelas mensais fixas de R$ 33.013.242,37 (trinta e três milhões e treze reais e trinta e sete centavos), até o dia 30 de cada mês, entre julho e novembro de 2024;


A Oi S.A – Em Recuperação Judicial (Nova razão social da Brasil Telecom S.A) declara e reconhece que a cessão e o direcionamento da devolução ora acordados no item 3 deste acordo foram aprovados e são válidos em relação à representada e a terceiros;


Eventual atraso do Estado de Mato Grosso no adimplemento de quaisquer dessas parcelas determinará a incidência da Taxa SELIC como critério de correção e juros de mora, sem a imposição de qualquer multa por atraso, autorizando o cumprimento forçado do acordo;


As partes concordam que todas as ações descritas neste acordo devem ser extintas sem quaisquer outros ônus para qualquer delas (ressalvados os previstos neste instrumento), ficando, desde já, renunciadas quaisquer pretensões uma em face das outras relativamente aos temas tratados nos processos, desobrigando-se de quaisquer desembolsos, inclusive verbas sucumbenciais ou pretensões de natureza civil correlata, como danos morais, danos emergentes ou lucros cessantes;


Eventuais custas judiciais remanescentes deverão ser pagas pela Ricardo Almeida – Advogados Associados, que figura como cessionária, não remanescendo qualquer débito do Estado de Mato Grosso ou da empresa Oi S.A – Em Recuperação Judicial (Nova razão social da Brasil Telecom S.A) em qualquer das ações mencionadas;


As partes dão plena quitação de todas as verbas cobradas ou a serem cobradas referentes às demandas referidas, após a devolução pelo Estado de Mato Grosso dos valores constantes neste termo;


As partes concordam com a liberação de eventuais valores depositados ou penhorados em juízo a favor da Cessionária Ricardo Almeida – Advogados Associados no bojo das ações referenciadas;


A Cessionária Ricardo Almeida – Advogados Associados protocolizará na Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso documento específico indicando conta bancária para o recebimento dos valores acordados, podendo ser indicada conta de eventual futuro novo cessionário, mediante notificação, nos termos do art. 290 do Código Civil.

O acordo celebrado demonstra uma alternativa mais humana, célere e eficiente, contrastando com o cenário tradicional de processos judiciais demorados e desgastantes, ajudando a disseminar a cultura da pacificação social objetivando tornar efetivo o princípio constitucional do acesso à ordem jurídica justa.

A conciliação preservou o princípio do interesse público, instituído no art. 37, caput, da Constituição Federal, ou seja, vislumbra-se na composição a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, havendo o equilíbrio entre os direitos do autor e a garantia da Administração Pública.

Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.

Diante do exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Intime-se.
Cumpra-se.

Des. Mario Roberto Kono de Oliveira
Relator

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