
Tribunal de Contas nega medida cautelar pleiteada em Representação de Natureza Externa proposta pelos vereadores Abílio Júnior (PSC), Dilemário Alencar (Pros), Felipe Wellaton (PV), Marcelo Bussiki (PSB) e Diego Guimarães, opositores ferrenhos ao prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB). No pedido, os vereadores tentavam impedir que o prefeito contraísse empréstimo de 115 milhões de dólares para a realização do "Programa 300 Anos", que prevê uma série de obras de infraestrutura para a Capital. A autorização para o empréstimo bancário dolarizado foi dada pela Lei Municipal nº 6.334/2018.
Ao O Bom da Notícia, o vereador Abílio informou que a representação foi elaborada em dezembro do ano passado. “Esse recurso foi aprovado pelo TCE, só que para pegar esse dinheiro, tem de ter a União como fiadora. Nós não vamos desistir de lutar, não. Isso vai ser um grande prejuízo para Cuiabá”, disse Abílio.
No Julgamento Singular nº 431/MM/2019, disponibilizado na edição do Diário Oficial de Contas desta sexta-feira (12), o conselheirointerino do Tribunal de Contas, Moises Maciel, explica que a autorização do Legislativo, que está sendo questionada pelos vereadores, é apenas um dos requisitos para o início da formalização da contratação de natureza financeira externa, e que não significa que o crédito externo será aprovado.
As observações foram feitas em razão de resultados de uma pesquisa realizada pelo conselheiro, que podem, por si só, resultar na não realização do empréstimo. O primeiro deles se refere à capacidade de endividamento, ou seja, existem limites para contratação de operações de crédito para estados e municípios. Isso significa dizer que entes com baixa capacidade de pagamento podem deixar de obter garantias da União em operações de crédito.
Essa pode ser considerada, por exemplo, a situação de Cuiabá. Quanto à capacidade de pagamento da Capital, o conselheiro verificou, em consulta ao Cadastro de Pagamento (Capag), que o Município está classificado como "C", nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 501/2017, o que traduz que o ente municipal encontra-se com baixa capacidade de pagamento, em outros termos, em situação fiscal fraca, com risco de crédito relevante, conforme definido na Portaria/MF nº 306/2012. "O que deverá ser levado em consideração pelo órgão competente", acrescentou.
Embora tenha indeferido neste primeiro momento a cautelar, o conselheiro acolheu a Representação e, na decisão, ainda destacou que, caso ocorra qualquer presunção de algum prejuízo ao erário municipal em razão de não ser concedida, de plano, a medida acautelatória postulada, nada impede que a tutela provisória de urgência possa ser adotada em outros momentos do processo.
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