
O prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB) se tornou réu em uma ação civil, de responsabilização por ato de improbidade administrativa, por envolvimento em um suposto esquema que desviou quase meio milhão de reais dos cofres da Assembleia Legislativa.
A decisão, que é do último dia 5 de abril, é da juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, Célia Regina Vidotti, e atinge também os ex-deputados José Riva, Humberto Bosaipo, José Carlos Freitas Martins, além de Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Ferreira, Joel Quirino Pereira, Ernandy Maurício Baracat e Benedito Pinto da Silva.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o atual prefeito de Cuiabá, teria se beneficiado de recursos oriundos da Confiança Factoring, empresa de empréstimo de dinheiro de propriedade do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro.
O esquema teria sido feito através da empresa Mendes Pacheco-ME, através de fomento mercantil. "Trata-se de Ação Civil de responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu representante, em razão da ocorrência, em tese, de desvio e apropriação indevida de recursos públicos do Poder Legislativo Estadual, por meio de uma operação de fomento mercantil em nome da empresa Marinez M Pacheco – ME, relativa à venda de cheques sacados contra a conta corrente da Assembleia Legislativa, no valor total de R$ 486.955,00", diz trecho do processo. O recurso desviado do Legislativo tinha o objetivo de pagar tais empréstimos.
Em sua defesa o emedebista afirmou que jamais houve qualquer fato que pudesse desabonar sua ilibada conduta no exercício de vários cargos públicos e mandatos eletivos.
"Sobre os fatos, afirmou que recebeu a quantia de R$ 45.000,00, em virtude de um empréstimo pessoal feito com a Confiança Factoring, para pagamento de dívidas pessoais, em nome de sua esposa. Operação que não encerra nenhuma ilegalidade, tampouco, improbidade. Seja pela inocorrência de prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou ofensa aos princípios administrativos", complementa em suas alegações, reafirmando que não existiriam provas contra a sua pessoa.
Por sua vez a magistrada lembrou que na petição inicial do MP, todo o esquema e conduta ilegal dos servidores da Assembleia, teriam sido orquestradas pelo Riva e Bosaipo.
"Assim, existindo elementos a indicar a prática, em tese, de ato de improbidade administrativa, suficientes para o prosseguimento da ação, o recebimento da petição inicial é medida que se impõe, sendo a instrução processual o momento adequado para a análise acerca da existência e autoria ou não, dos atos de improbidade administrativa atribuídos aos requeridos", diz trecho da decisão proferida no último dia 5 de abril.
Esta é não é a primeira vez que Emanuel Pinheiro se torna réu da Justiça. No ano passado, a mesma magistrada acatou a denúncia contra o prefeito e o ex-governador Silval Barbosa, por conta do vídeo em que aparece recebendo "mensalinho" para apoiar a gestão Silval na Assembleia.
Pinheiro alega que o dinheiro recebido era uma dívida entre Silval e seu irmão [Popó] por serviços de campanhas eleitorais.
Pinheiro alega que o dinheiro recebido era uma dívida entre Silval e seu irmão [Popó] por serviços de campanhas eleitorais.
Decisão->Determinação
Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil de responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu representante, em face de José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo, Luiz Eugênio de Godoy, Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Ferreira, Joel Quirino Pereira, José Carlos Freitas Martins, Ernandy Maurício Baracat, Emanuel Pinheiro e Benedito Pinto da Silva, em razão da ocorrência, em tese, de desvio e apropriação indevida de recursos públicos do Poder Legislativo Estadual, por meio de uma operação de fomento mercantil em nome da empresa Marinez M Pacheco – ME, relativa à venda de cheques sacados contra a conta corrente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no valor total de R$ 486.955,00 (quatrocentos e oitenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais).
O representante do Ministério Público requereu a concessão de medida liminar visando: a) indisponibilidade de bens dos requeridos; b) afastamento do requerido José Geraldo Riva do cargo de 1.º Secretário da Assembleia Legislativa, ordenador de despesas da Assembleia Legislativa; c) afastamento dos requeridos Luiz Eugenio de Godoy, Nivaldo de Araújo e Geraldo Lauro, de qualquer cargo ou função pública que estejam exercendo; d) busca e apreensão de documentos junto aos setores de licitação, finanças e patrimônio da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 44/888.
Pela decisão de fls. 890, foi determinada apenas a notificação dos requeridos.
Os requeridos Benedito Pinto da Silva, Emanuel Pinheiro, Ernandy Maurício Baracat Arruda, José Carlos Freitas Martins, Geraldo Lauro, Nivaldo de Araújo, Humberto Melo Bosaipo e José Geraldo Riva, foram devidamente notificamos conforme o teor da certidão e fls. 935.
O requerido Emanuel Pinheiro apresentou manifestação às fls. 962/991, alegando preliminarmente a existência de confusão propositura da ação, pois a ação civil pública não comporta pedidos de condenação por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento; a existência de inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/92, por ofensa ao art. 65, da CF/88.
No mérito, afirma jamais houve qualquer fato que pudesse desabonar sua ilibada conduta no exercício e vários cargos públicos e mandatos eletivos e, sobre os fatos, afirmou que recebeu a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em virtude de um empréstimo pessoal eu fez com a empresa Confiança Factoring, para pagamento de dívidas pessoais em nome de sua esposa, operação que não encerra nenhuma ilegalidade, tampouco improbidade, seja pela inocorrência de prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou ofensa aos princípios administrativos.
Assevera que não há provas que tenha agido de forma ilegal e ímproba, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares e o julgamento do feito sem análise do mérito e, de forma alternativa, a rejeição liminar da ação, por inexistir provas da prática de atos de improbidade administrativa.
Instruiu a manifestação com os documentos de fls. 992/1039.
O requerido Ernandy Mauricio Baracat de Arruda, na defesa apresentada em fls. 1044/1080, alegou a preliminar de pedido juridicamente impossível, pois a Lei n.º 8.429/92 não é aplicável aos agentes políticos, bem como a ação civil pública não comporta pedidos de condenação por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento e a inconstitucionalidade formal da Lei 8.429/92.
No mérito, assevera que enquanto exerceu o mandado de Deputado Estadual, buscou zelar os princípios da administração pública e confirma o recebimento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), da empresa Confiança Factoring, em decorrência de um empréstimo pessoal que contratou.
Afirma que não foi comprovada a existência de dano ao erário, bem como não ficou demonstrado que recebeu qualquer vantagem ilícita. Sustenta que nunca teve intenção de enriquecer ilicitamente, e muito menos causar prejuízos ao erário e, diante da inexistência de provas que tenha participado de qualquer ilicitude, deve a ação ter julgada improcedente.
Juntou documentos de fls. 1082/1147.
Às fls. 1148/1179, o requerido Benedito Pinto da Silva, apresentou defesa, alegando as mesmas questões preliminares suscitadas na defesa do requerido Ernandy de Arruda, bem como a questão de mérito, afirmando que recebeu a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), da Confiança Factoring, em razão de um empréstimo pessoal realizado junto a referida empresa.
Afirmou que sempre teve uma conduta ilibada, e que ao exercer o mandado de Deputado Estadual buscou zelar pelos princípios e interesses da Administração Pública. Negou que tenha praticado qualquer ato que configure enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou ofensa aos princípios administrativos, de forma que, diante da ausência de provas, a ação ser julgada improcedente.
Com a defesa preliminar, juntou os documentos de fls. 1.180/1.195.
Às fls. 1.224/1.225 o representante do Ministério Público manifestou pela desistência da ação em relação ao requerido Luis Eugênio de Godoy, em razão do falecimento, conforme certidão de óbito juntada à fl. 1.226.
O requerido Humberto Melo Bosaipo apresentou defesa preliminar às fls. 1.228/1.233, alegando, em síntese, que o inquérito civil que instrui esta ação é nulo, pois não observou o prazo fixado para sua finalização e foi conduzido por autoridade incompetente. Requereu, por fim, o não recebimento da inicial.
Juntou documentos às fls. 1.234/1.246.
Esta ação tramitou, inicialmente, perante o Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública, sendo redistribuída a este Juízo em 30/10/2007 (fl. 1.250).
Às fls. Às fls. 1.567/1.580, a defesa do requerido José Geraldo Riva apresentou manifestação escrita, alegando que os agentes políticos não respondem por atos de improbidade administrativa, mas sim por crimes de responsabilidade (Lei nº. 1.079/50), entendimento este do Supremo Tribunal Federal, e, por ser deputado estadual, a presente ação civil pública por ato de improbidade não seria a via adequada para puni-lo por suposta prática de ilegalidades (uma vez que o ato de improbidade não existe), e o foro competente seria o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita.
Instruiu a petição com os documentos de fls. 1.277/1.346.
O representante do Ministério Público, na manifestação de fls. 1.349/1.364, arguiu incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 313/2008, juntando documentos (fls. 1.365/1.391).
Os requeridos Joel Quirino Pereira e José Quirino Pereira foram notificados pessoalmente, conforme certidão de fl. 1.398.
Às fls. 1.399/1.410, o representante ministerial reiterou o pedido da liminar de afastamento do Deputado Geraldo Riva do cargo de 1º Secretário da AL/MT, estendendo seus efeitos aos demais requeridos servidores atuantes na Assembleia Legislativa (requerido Geraldo Lauro), bem como o pedido de indisponibilidade de bens.
Pela decisão proferida às fls. 1.414/1.415, foi homologado o pedido de desistência em relação ao requerido Luiz Eugênio de Godoy, bem como foi afastada a incidência da Lei Complementar nº. 313/2008, haja vista sua promulgação haver desrespeitado os dispositivos insertos no art. 96, III, “a”, “d” e “g”, 4, da Constituição do Estado.
O requerido José Geraldo Riva, juntou documentos em fls. 1.416/2.004.
Às fls. 2.011/2.013, foi noticiado o falecimento do requerido Ernandy Maurício Baracat de Arruda.
O requerido Humberto Melo Bosaipo peticionou às fls. 2.019/2.034, alegando que a competência desta vara especializada, para o julgamento das ações de improbidade administrativa, se deu a partir de 26/01/2009, data em que o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da ADIN nº 41.659/2008, suspendeu a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 313/2008, a qual dispunha que os feitos que versam sobre atos de improbidade administrativa deveriam ser processados e julgados nas Varas de Fazenda Pública.
Afirmou que a suspensão liminar da Lei Complementar nº 313/2008, por meio da ADIN nº 41.659/TJMT e ADI nº 4.138-MT/STF, produz efeitos ex nunc, e que, portanto, só atingiria os feitos distribuídos a partir desta data.
Este processo permaneceu suspenso em razão de diversos incidentes de suspeição opostos pelos requeridos, sendo o ultimo julgado conforme certidão de fl. 2.059.
Às fls. 2.062/2.065, o representante ministerial requereu a suspensão do processo para habilitação do Espólio de Ernandy Maurício Baracat de Arruda, bem como manifestou pela extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao requerido Nivaldo de Araújo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
O processo foi suspenso para a habilitação do espolio de Ernandy de Arruda (fl. 2.067), bem como foi homologada a desistência da ação em relação ao requerido Nivaldo de Araújo (fls. 2.068/2.069).
A defesa do requerido José Geraldo Riva pleiteou pela suspensão do processo até o julgamento do RE n.º 852.475/SP (fls. 2.073/2.074).
A inventariante do Espólio do requerido Ernandy Maurício Baracat de Arruda, foi devidamente notificada (fl. 2.098), e apresentou defesa, ratificando a defesa prévia anteriormente apresentada. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 2.099/2.109).
Pela decisão de fls. 2.116/2.117, os pedidos de suspensão feitos pelas defesas dos fequeridos Humberto Melo Bosaipo e José Geraldo Riva.
A habilitação do espolio de Ernandy Maurício Baracat de Arruda foi julgada (fls. 2.118/2.119), declarando habilitada como representante a inventariante Cleonice Damiana de Campos Sarat.
Às fls. 2.121/2.121-vº a gestora certificou a tempestividade das defesas preliminares apresentadas pelos requeridos José Geraldo Riva; Humberto Melo Bosaipo; Ernandy Maurício Baracat Arruda foram protocoladas dentro do prazo lega, e que os requeridos Nivaldo de Araújo, Geraldo Lauro, José Quirino Pereira, Joel Quirino Pereira, José Carlos Freitas Martins, Emanuel Pinheiro, embora devidamente notificados, não apresentaram.
O Ministério Público impugnou as defesas preliminares às fls. 2.128/2.136, requerendo o recebimento da inicial.
É o que merece registro.
Decido.
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