"VENTRÍLOQUO" TJ/MT julga denúncia contra três deputados e mais 9 por desvio de R$ 9,4 milhões na ALMT

Assembleia Legislativa

O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), julga no próximo dia 23 de agosto, às 14 horas, denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado (MPE/MT), contra 12 pessoas, entre elas, três deputados estaduais, por suposto desvio de R$ 9,4 milhões na Assembleia Legislativa. O esquema foi descoberto por meio da Operação "Ventríloquo", deflagrada pelo Gaeco.
Na denúncia, o MPE representou os deputados estaduais: Romoaldo Júnior, Mauro Luiz Savi (preso e afastado da função) e Gilmar Fabris. Ainda, foram denunciados: Ana Paula Ferreira Aguiar, José Antônio Lopes, Claudinei Teixeira Diniz, Marcelo Henrique Cini, Cleber Antônio Cini, Valdir Daroit, Leila Clementina Sinigaglia Daroit, Odenil Rodrigues de Almeida e Edilson Guermandi de Queiroz.
Contra os deputados Romoaldo Júnior e Mauro Savi, o MPE imputa a responsabilidade pelos crimes de organização criminosa peculato e lavagem de capitais – este último em continuidade delitiva. Já aos demais, a prática do delito lavagem de capitais (art. 1º, e seu § 4º, da Lei nº. 9.613/98).
Nos autos, Romoaldo Júnior sustenta que a denúncia não expõe todas as circunstâncias da prática dos crimes atribuídos a ele, isto é, não há uma “narração objetiva, individualizada e precisa dos fatos delituosos”, mácula que ofenderia o disposto no art. 41, do CPP e no art. 1º, inc. III, da CF, que cuida do princípio da dignidade da pessoa humana (inépcia formal).
A seguir, esclarece que a primeira ação penal a tramitar em instância primeira, envolvendo esses mesmos fatos, teve como ponto de partida a colaboração premiada firmada entre Joaquim Fábio Mielli Camargo e o Ministério Público. Contudo, sustenta que ali, “a magistrada atuante no feito, ao homologar o acordo de colaboração, agiu de modo extremamente inadequado sob o prisma do sistema acusatório, colocando-se em posição de franca investigadora, causando, à toda evidência, seu impedimento para atuar nos atos subsequentes da ação/investigação criminal”.
Prossegue ponderando que a magistrada condutora do feito em primeiro grau, “ao invés de proceder exclusivamente ao controle de legalidade, regularidade e voluntariedade do acordo entabulado”, foi além e interrogou o colaborador “sobre todos os fatos em investigação por quase uma hora, fazendo perguntas e obtendo respostas”, tudo isso à revelia da defesa de todos os acusados, em ato típico de procedimento inquisitorial”.
Sugere que a conduta da magistrada, além de violar o sistema acusatório, teria dado azo ao seu impedimento para conduzir a ação penal daí decorrente e causado, por conseguinte, a nulidade de todas as decisões subsequentes à homologação daquele acordo de colaboração premiada.
Na sequência, verbera que a gravação ambiental realizada por Júlio César Domingues Rodrigues, em que ele conversa com o denunciado sobre os fatos delineados na denúncia, padece de ilicitude, pois feita com o propósito de chantagear o denunciado, não de proteger direitos fundamentais do interlocutor/gravador.
De mais a mais, alega que a denúncia carece de justa causa, isto é, de lastro probatório mínimo quanto às condutas imputadas ao denunciado (inépcia material) e salienta que “a narrativa descrita na inicial acusatória não se presta para configurar o crime previsto no art. 2º da lei 12.850/2013, tendo em vista que versa apenas sobre uma simples reunião de pessoas destinada à prática de um crime determinado” (atipicidade da conduta).
Ele pede pela rejeição total da denúncia, seja por ela ser inepta, seja por faltar justa causa para o exercício da ação penal ou, subsidiariamente, sua rejeição ao menos quanto ao crime de organização criminosa, dada a atipicidade do comportamento. Pugna ainda pela declaração de nulidade da gravação ambiental contendo a conversa entre o denunciado e Júlio César Domingues Rodrigues, e consequente desentranhamento destes autos da mídia que contempla o seu conteúdo.
Já Mauro Savi, cita que a exordial acusatória não logrou êxito em demonstrar em que momento se formou a organização criminosa da qual ele faria parte, quando seus membros teriam se reunido, como se deu a divisão de tarefas entre seus integrantes, que crimes eles pretendiam cometer e nem mesmo quem seria seu líder.
No que se refere aos crimes de peculato e lavagem de capitais, registra que a peça ministerial não embasou a acusação num conjunto probatório mínimo, sobretudo porque “as operações de compra de gado bovino e material genético de gado bovino mencionadas não têm qualquer liame com condutas perpetradas pelo peticionante”. 
Consigna, ainda, que apesar de manter relação de parentesco e amizade com os denunciados Valdir Daroit e Leila Clementina Sinigaglia Daroit, não mantém sociedade (aberta ou oculta) com o casal, que, aliás, trouxe aos autos elementos comprovando a “plena capacidade econômica para a realização dos negócios acoimados de ilícitos”. Nessa quadra, com fundamento na ausência de justa causa, deseja, sem citar dispositivos legais, ver rejeitada a denúncia em todos os seus termos ou ao menos no tocante ao crime de organização criminosa, dada a atipicidade do fato (fls. 972 a 976)
Por sua vez, Gilmar Donizete Fabris frisa que “a denúncia não descreve, nem genérica nem minuciosamente, a participação de cada um na execução do suposto crime, sobretudo a participação do defendente, a teor do artigo 41 do Código de Processo Penal”.
A seguir, esclarece que, além de considerar irrisório o montante de R$ 95 mil depositado na conta bancária de sua assessora, a também denunciada Ana Paula Ferrari Aguiar, o numerário tinha por escopo apenas ressarci-la das despesas decorrentes da reforma do seu gabinete. Por isso, e ainda registrando que não tinha conhecimento acerca da origem espúria daquele valor, requer, dada a falta de justa causa para o exercício da persecução penal, a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP. Sucessivamente, invocando o disposto no art. 386, inc. II, III e VII, do CPP, busca a absolvição, por entender que o fato não constitui crime, por não haver prova da sua existência ou por considerá-la insuficiente para amparar a sentença condenatória (fls. 227 a 237).
O QUE DIZEM OS OUTROS ACUSADOS:
Nos autos, Odenil Rodrigues de Almeida sustenta que cedeu sua conta bancária para que fosse realizado o depósito R$ 50 mil, em cumprimento à ordem do seu superior imediato, Luiz Márcio Bastos Pommott, assim como sacou aquele montante e o entregou ao então procurador-Geral da Assembleia Legislativa, Anderson Flávio de Godoi, igualmente por ordem daquele.
Desta forma, por desconhecer a origem ilícita do numerário e não ter se apropriado dele, pugna, com fundamento no art. 395, inc. II e III, do CPP, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta e consequente rejeição da denúncia, ante a falta de dolo. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da causa de aumento de pena inserta no art. 1º, § 4º, da Lei nº. 9.613/98, seja por não ter cometido o delito de lavagem de capitais de forma reiterada, seja por não ter sido denunciado nas sanções do crime de organização criminosa.
Claudinei Teixeira Diniz rebate os termos do interrogatório de José Geraldo Riva realizado na primeira instância e aduz que os cinco cheques depositados na conta bancária da empresa da qual é sócio-administrador, Miramed Comércio e Representações LTDA, referem-se ao adimplemento de um débito que o falecido Caio Cesar Sandoval, proprietário da rede de farmácias ‘Droga Chick’, tinha com ele.
Pontua que, a par de a inicial acusatória ofender o princípio da anterioridade penal (art. 1º, do CP) e ser inepta por ter deixado de individualizar a conduta do denunciado e não destacar em que consistiria o crime antecedente, ele não tinha conhecimento da origem ilícita daqueles valores (ausência de dolo) e nem mesmo praticou atos típicos do crime de lavagem de capitais (ocultação e dissimulação). Por isso, com base nas normas previstas no art. 395, inc. I e III e no art. 397, inc. I e III, ambos do CPP, almeja a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a sua absolvição sumária (fls. 246 a 287).
Já Edilson Guermandi Queiroz se retrata das declarações prestadas na sede do GAECO (Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado), para defender que os dois cheques depositados na conta bancária da empresa da qual era sócio-administrador, Globo Indústria e Comércio LTDA., totalizando R$ 738.888,00 referem-se à quitação de parte do empréstimo feito por ele, em 2011, ao ex-deputado Estadual José Geraldo Riva.
Ademais, na esteira de Claudinei Teixeira Diniz, pondera que, a par de a peça acusatória ofender o princípio da anterioridade penal (art. 1º, do CP) e ser inepta por ter deixado de individualizar a sua conduta e não descrever em que consistiria o crime antecedente, ele não tinha conhecimento da origem ilícita daqueles valores (ausência de dolo) e nem mesmo praticou atos típicos do crime de lavagem de capitais (ocultação e dissimulação).
Cleber Antônio Cini e Marcelo Henrique Cini se limitam a assinalar sua discordância quanto aos termos da exordial. Em contrapartida, pugnam pelo seu recebimento, a fim de que cada um “possa, por ocasião da instrução criminal, provar sua inocência e ao final, possa[m] encontrar seus familiares e amigos de cabeça erguida, sem carregar [em] a pecha de ‘lavadeira’”.
Em sua defesa escrita, Ana Paula Ferrari Aguiar assevera que não tinha ciência da origem espúria do numerário depositado em sua conta bancária, R$ 95 mil. Assinala, outrossim, que não se locupletou de parte alguma daquela quantia, tendo destinado à sua totalidade para efetuar o pagamento de despesas do deputado Estadual Gilmar Donizeti Fabris, seu superior hierárquico à época.
Valdir Daroit verbera que “a denúncia não descreveu adequadamente os fatos imputados ao denunciado, e apenas aponta ao acusado subposta sociedade, de forma oculta, com o deputado Mauro Savi, com citações de diversas ocorrências esparsas, sem nexo entre si, tampouco correspondência entre o tipo penal e os fatos deficientemente narrados”.
Prossegue citando que “em momento algum, narra a denúncia o que o denunciado Valdir Daroit teria praticado. O que o Ministério Público alega é que o mesmo seria sócio do deputado Mauro Savi (de maneira oculta) em sua propriedade rural Fazenda Curió, o que não é. A denúncia é extremamente vaga, por não descrever em que consistiu a participação do agente, muito menos quando esta ocorreu, o que impossibilita totalmente o direito de defesa”.
Para além de sustentar a inépcia da peça acusatória, que teria deixado de individualizar a sua conduta, ele afirma que não tinha conhecimento da origem ilícita dos valores (ausência de dolo) e nem mesmo praticou alguma das etapas que compõem o delito de lavagem de capitais (colocação, circulação ou integração).
De mais a mais, assevera que os valores pagos buscavam dar quitação a uma dívida, oriunda da venda de gado, contraída com ele pela esposa do ex-deputado Estadual José Geraldo Riva, Janete Gomes Riva, no total de R$ 171.200,00, de modo que não detinha condições de saber que ela seria adimplida com recursos escusos.
Ainda, declara que o veículo Porshe Cayenne, 2011/2011, comprado de Valdir Agostinho Piran, com a intermediação de Mauro Savi, não foi pago com as cártulas emitidas por Joaquim Fábio Mielli Camargo, mas através de um cheque emitido pelo próprio denunciado no valor de R$ 300 mil e entregue nas mãos do cunhado e parlamentar Mauro Luiz Savi. Ele também pede a rejeição da denúncia.
Em sintonia com a peça defensiva oferecida por seu esposo, Leila Clementina Sinigaglia Daroit pontua que “a denúncia não descreveu adequadamente os fatos imputados a ela, e apenas aponta à acusada a compra de um veículo por seu esposo destinado a mesma como presente, com citações de diversas ocorrências esparsas, sem nexo entre si, tampouco correspondência entre o tipo penal e os fatos deficientemente narrados”.
Em seguida, anota que “além de não narrar o elemento subjetivo do tipo de lavagem, a denúncia também não apresenta qualquer indício razoável de que Leila Clementina Sinigaglia Daroit sabia perfeitamente que supostamente seu cunhado, Mauro Savi, ou os outros denunciados, utilizavam recursos advindos de terceiros, e oriunda do alegado esquema criminoso perpetrado em detrimento da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso”.
Por fim, assinala não ter cometido ilícito algum ao ser presenteada com o luxuoso automóvel Porshe Cayenne, 2011/2011, pelo seu marido, o codenunciado Valdir Daroit, enaltecendo o gigantesco lastro financeiro do casal e a inexistência de “ilegalidade na aquisição e no recebimento do referido veículo”.
José Antônio Lopes nega “de forma veemente os fatos que lhe são foram atribuídos na denúncia, pois não correspondem com a verdade real”, destacando ser “impossível a condenação do defendente nos moldes da exordial acusatória, haja vista que a mesma se encontra alicerçada em premissas dúbias e ambíguas, em descompasso profundo com os elementos de prova coligidos nesse momento processual, ao imputar fato atípico ao defendente”.

Related Posts:

0 comments:

Postar um comentário

SITE SITE CUIABÁ FOCO MT