TRE nega pedidos e mantém matérias contra Mendes e Pivetta

Juízes disseram que não se pode afirmar que as matérias são "sabidamente inverídicas"
O Tribunal Regional Eleitoral negou representações do candidato ao Governo Mauro Mendes (DEM) e do seu vice, Otaviano Pivetta (PDT), que pediam direito de resposta contra matérias publicadas no site Digoreste News.
 
As decisões foram publicadas nesta segunda-feira (13).
 
As matérias em questões classificaram Mendes de “corrupto” e Pivetta de “homem que não suporta o povo”.
 
Na representação, Mauro Mendes alegou que no dia 7 de agosto o site jornalístico publicou uma “enxurrada de matérias ofensivas à sua honra e imagem imputando-lhe fatos sabidamente inverídicos, além de afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas".
 
"Como se verifica das indigitadas matérias, o representado tenta a todo custo denegrir a imagem e a honra do representante - candidato a Governador do Estado devidamente escolhido em convenção partidária - atribuindo-lhe a todo momento a pecha de corrupto, ainda que admita que o candidato em questão responde apenas a uma ação de improbidade administrativa", diz trecho do documento.
 
 
Não há como afirmar de plano que as informações são sabidamente inverídicas, a fim de determinar, sem o estabelecimento do contraditório, a suspensão da sua veiculação. É bem verdade que o título da matéria contém um certo arroubo em sua parte final, consistente em uma pergunta. Mas não houve afirmação, e sim, somente uma indagação
Já Otaviano Pivetta alegou que no dia 04 de agosto o site publicou denegrindo a sua imagem, atribuindo-lhe a pecha de homem que "não suporta o povo". "Isto aliado à atribuição de diversos crimes, inclusive com a participação da ‘Justiça’ que, supostamente, teria deixado deliberadamente processos prescreverem em favor do Sr. Otaviano", diz trecho do documento.
 
Decisões indeferidas
 
Ao analisar a representação de Mauro Mendes, o juiz Paulo Cezar Alves Sodré disse que não se pode dizer que as afirmações constantes nas matérias são "sabidamente inverídicas".
 
O magistrado ressaltou que a primeira matéria publicada pelo site reproduz fatos noticiados na imprensa e atribuído ao então governador Silva Barbosa, que fez delação perante o Poder Judiciário.
 
“Não há como afirmar de plano que as informações são sabidamente inverídicas, a fim de determinar, sem o estabelecimento do contraditório, a suspensão da sua veiculação. É bem verdade que o título da matéria contém um certo arroubo em sua parte final, consistente em uma pergunta. Mas não houve afirmação, e sim, somente uma indagação”, disse.
 
Já na segunda matéria, o juiz afirmou que ao contrário do que alega Mauro Mendes, a publicação não imputa a ele atos de corrupção e sim processo por improbidade, reconhecido por ele próprio.
 
“Ante o exposto, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro  a tutela de urgência vindicada, entretanto recebo a presente representação. Notifique-se o Representado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente defesa, nos termos do art. 58, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Após, a despeito da ausência de disposição legal para tanto, defiro o pedido do Representante e determino vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 24 horas, para em querendo manifestar-se”, decidiu.
 
Na mesma linha decidiu o juiz Jackson Francisco Coleta Coutinho ao analisar a representação de Otaviano Pivetta.
 
Conforme o magistrado, não há como afirmar de imediato que as informações são sabidamente inverídicas, a dar ensejo suspensão de sua veiculação, sem o desenvolvimento do contraditório.
 
“Importante ressaltar que a concessão do direito de resposta pressupõe a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, ou seja, que não dependa de investigação e que desborde de debate político apropriado. A noticia sabidamente inverídica deve ser incontestável, premissa que não se apresenta, a priori, no presente caso”, disse.
 
“Ante o exposto, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência vindicada, entretanto recebo a presente Representação. Notifique-se o Representado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem defesa, nos termos do art. 58, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Após, vista ao Ministério Público Eleitoral para querendo se manifeste no prazo de 24 horas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deverão ser conclusos para decisão”, decidiu.

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