
A desembargadora Marilsen Andrade Addario manteve a suspensão dos benefícios salariais extras do juiz Gustavo Chiminazzo de Faria, que atua na comarca de Nova Xavantina (659 km de Cuiabá). Ele sofre um processo de aposentadoria compulsória por invalidez.
A magistrada não aceitou um recurso administrativo interposto por Chiminazzo, que alegava que a sanção se aplicava somente a processos administrativos disciplinares. O argumento foi rebatido por Marilsen.
A decisão é do dia 12 de abril de 2018. De acordo com dados do Portal Transparência do TJ, um juiz de primeira instância possui salário bruto inicial de R$ 26.125,16 mil e recebe em forma de benefícios, como auxílio-moradia por exemplo, o equivalente a R$ 5.377,73 mil.
A desembargadora argumentou que a aposentadoria compulsória por invalidez equipara-se a um PAD, fazendo com que o magistrado não tenha direito a receber a verba adicional. “Isto porque, conforme já decidido de forma objetiva pelo eminente presidente deste Tribunal, o afastamento do cargo como consectário da instauração de processo de aposentadoria compulsória por invalidez do magistrado equipara-se ao afastamento ocorrido no bojo de PAD, no que tange à cessação do efetivo exercício da jurisdição (inatividade remunerada)”, diz trecho da decisão.
De acordo com o presidente do TJ-MT, o desembargador Rui Ramos, a medida foi adotada de ofício contra o juiz em razão de Chiminazzo, no período superior a dois anos, ter permanecido usufruindo de “licença médica”. Já Marilsen Addario alegou que os demais benefícios, como o auxílio a obras técnicas e férias, também não deveriam ser concedidos em razão do processo de aposentadoria compulsória por invalidez. “De igual sorte, não procede o inconformismo do recorrente, inclusive poderia se aplicar ao caso por analogia os fundamentos acima delineados diante da correlação dos pedidos. Todavia, a própria legislação estadual de forma clara define que a verba indenizatória em tela é devida aos magistrados que estão no desempenho de suas funções. O direito ao gozo e indenização de férias deve ser concedido apenas para servidores e magistrados que estão em efetivo exercício da atividade, não fazendo jus ao benefício os inativos e afastados por processo administrativo”.