TCE atende MP e suspende 13° salário para vereadores de Cuiabá

câmara de Cuiabá

O conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE), Luiz Carlos Pereira, recomendou a suspensão do pagamento de  13º salário para os 25 vereadores de Cuiabá.  A decisão, proferida no último dia 13, atendeu a uma representação do Ministério Público de Contas (MPC). 
O conselheiro mandou notificar o presidente do Parlamento Municipal, vereador Justino Malheiros (PV), além do prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB). Malheiros poderá ser multado em 10 UPFs (Unidade de Padrão Fiscal) caso haja descumprimento da medida cautelar. Além disso, os vereadores poderão ser condenados a ressarcir ao Erário.
O pedido contra a Câmara Municipal de Cuiabá foi oferecido em razão da instituição do pagamento de 13º salário aos vereadores de Cuiabá, a partir da vigência da Lei Municipal 6.255/2018, de 18 de janeiro deste ano.
A lei instituiu o 13° salário aos servidores e agentes políticos do Legislativo Municipal com previsão de pagamento já no exercício de 2018.
O TCE alega, entretanto, que o mesmo deve ser autorizado somente após o devido processo legislativo, formal e material, e serem instituídos de acordo com a realidade financeira de Cuiabá.
“A instituição do 13º não é automática, sendo necessário um ato legislativo para o seu implemento, como assinalou o STF. Além disso, é preciso que a LRF seja observada, pois estamos falando de aumento de despesa”, explicou o Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps.
Na decisão, o conselheiro reconhece, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece o direito de os parlamentares receberem os benefícios, porém não podem conceder o benefício para si mesmo. A suspensão do benefício pelo Tribunal de Contas deve garantir uma economia de mais de R$ 1 milhão para a Câmara Municipal.
Confira a decisão
"DISPOsITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 70, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE/MT, c/c artigos 89, caput e incisos I, IV, VIII, XIII e XV; 297, caput e §1º, do Regimento Interno, voto no sentido de CONCEDER a cautelar pleiteada pelo Ministério Público de Contas, para o fim de:
– DETERMINAR à Câmara Municipal de Cuiabá que se abstenha de promover ato de pagamento de décimo terceiro salários aos vereadores, com fundamento no artigo 82, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), c/c artigo 297 do Regimento Interno do TCE-MT, sob pena de aplicação de multa ao gestor no valor de 10 (dez) UPFs/MT (artigo 297, § 1º e 2º do Regimento Interno do TCE-MT), sem prejuízo de uma eventual condenação de ressarcimento ao erário, acrescida de multa proporcional ao dano;
II – INTIMAR a PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ, na pessoa de seu respectivo Prefeito Municipal, Sr. Emanuel Pinheiro, para ciência acerca do teor desta Decisão e, caso entenda necessário, apresente manifestação;
III – NOTIFICAR as partes de que, com fundamento em interpretação sistemática do artigo 302 c/c artigo 280, ambos do RITCMT, após homologada a medida cautelar pelo Tribunal Pleno, será dada oportunidade de manifestação a elas, para que, em querendo, apresentem suas defesas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da notificação; VI – DETERMINAR que se dê prioridade de tramitação a este processo, na forma do que prescreve o inciso IV, do artigo 138, do RITCMT".

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