LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
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A juíza Milena Ramos de Lima e Souza Paro, da 24ª Zona Eleitoral em Alta Floresta (775 km de Cuiabá), julgou improcedente uma representação movida contra o deputado federal e pré-candidato à Presidência da República, Jair Bolsonaro (PSL).
A decisão é da última quarta-feira (18) e cabe recurso.
Na representação, o Ministério Público Estadual (MPE) apontou propaganda antecipada de Bolsonaro por conta da colocação de um outdoor no município em apoio a ele, que está afixado na saída da rodoviária.
Com a sentença, ficou autorizada a manutenção do outdoor.
Também eram alvos da ação - e foram inocentados - os responsáveis por colocar o outdoor: Denner Richardson Conde e Moisés Prado dos Santos.
O processo foi movido pelo MPE após denúncia feita por meio do aplicativo “Pardal”.

Verifica-se que a obra representa ato de militância espontânea, oriunda de grupos de pessoas que promovem por conta própria a exaltação ao pretenso candidato Jair Messias Bolsonaro
Conforme o autor da denúncia, o outdoor faz propaganda ao presidenciável de “maneira clara e objetiva” e que apesar de não haver explícito pedido de voto, bandeira do Brasil que ilustra o outdoor “revela objetivo de solicitar apoio eleitoral ao pretenso candidato”.
“Eu apoio político honesto. E você? #bolsonaro”, diz o outdoor, que contém uma foto de Bolsonaro.
Durante as investigações, o MPE descobriu que o cidadão Denner Richarson é o dono do terreno onde foi afixada a propaganda. O proprietário do terreno alegou que cedeu o espaço, sem custo, a pedido de Moisés Prado dos Santos.
Por sua vez, Moisés Santos contou que a iniciativa para a colocação do outdoor partiu de um grupo do WhatsApp, que possui 162 membros, sendo que foram os próprios participantes do grupo quem arcaram com as despesas.
Para o MPE, todavia, a conduta viola o artigo 36 da Lei de Eleições, uma vez que só é permitida a propaganda eleitoral após o dia 15 de agosto do ano da eleição, “considerando-se desta forma propaganda antecipada”.
Sem ilegalidade
De acordo com a juíza Milena Paro, a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) não configura como propaganda eleitoral antecipada a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, “desde que não haja pedido explícito de voto”.
“Ao se analisar a imagem e caracteres contidos no outdoor, verifica-se que a obra representa ato de militância espontânea, oriunda de grupos de pessoas que promovem por conta própria a exaltação ao pretenso candidato Jair Messias Bolsonaro, destituído de pedido explícito de votos, o que caracteriza desdobramento do direito fundamental de manifestação do pensamento sem qualquer violação a preceitos legais”.
A magistrada registrou que a exaltação a Bolsonaro tem ocorrido de forma notória e explícita em diversos locais do Brasil, a título de manifestação do direito de opinião.
“Não se compatibilizando, portanto, às formas veladas de captação ilícita de sufrágio comumente praticadas por candidatos, na maioria das vezes no período eleitoral”.
Milena Paro citou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já pacificou o entendimento de que para caracterizar propaganda eleitoral antecipada, faz-se necessário a explicitação direta e inequívoca do pedido de voto.
“Vale pontuar que recentemente o Tribunal Superior Eleitoral foi instado a se manifestar sobre matéria cuja causa de pedir é a mesma ventilada nestes autos. Outrossim, o Ministro Luiz Fux negou deferimento ao pedido liminar pleiteado pelo Ministério Público Eleitoral para a retirada de outdoors com suposta propaganda eleitoral extemporânea em favor de Jair Messias Bolsonaro no Município de Paulo Afonso/BA”.
“Nesse sentido, a conduta dos Representados materializada na imagem de fl. 14, amolda-se perfeitamente ao previsto no art. 36-A da Lei nº 9.504/97, uma vez que não há pedido expresso de voto, e tampouco menção à Eleição 2018, não se sujeitando, destarte, à remoção da propaganda política por extemporaneidade com fundamento no poder de polícia”, decidiu.