Juiz suspende programa de Emanuel nesta sexta por ofensas de deputado a Wilson

Devido a divulgação de propaganda eleitoral ofensiva a Wilson Santos (PSDB) no programa de rádio veiculado na quinta-feira, dia 13, o juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, da 37ª Zona Eleitoral de Cuiabá, decidiu suspender nesta sexta-feira (14) as inserções e os programas em rede (rádio e TV), do candidato Emanuel Pinheiro (PMDB).

No programa de rádio veiculado na quinta-feira, às 6h e às 11h, um apoiador de Emanuel, o deputado estadual Zeca Viana (PDT), afirmou que “ o nosso adversário [Wilson] representa o caloteiro”. Em razão da ofensa, a Assessoria Jurídica da Coligação Dante de Oliveira pediu a suspensão da propaganda no rádio e TV e também nas mídias sociais.

Ao analisar a mídia enviada pela Assessoria Jurídica do candidato a prefeito Wilson Santos, contendo os programas de rádio, o juiz analisou que a fala do deputado Zeca Viana demonstrou “indubitavelmente a vontade de pejorar, de degradar, além de constituir conduta que em tese caracteriza o crime de injúria eleitoral, cujo tipo penal está previsto no art. 326 do Código Eleitoral”.

Em sua decisão, o juiz escreveu que a manutenção da propaganda de Emanuel infringe a norma do art. 53 §§ 1º e 2º da Lei nº 9.504/97, que diz “ que é vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte”.

Diante do exposto, o juiz decidiu conceder a tutela de urgência para determinar “(1º) que a coligação representada proceda à imediata suspensão da propaganda combatida, retratada nestes autos (2º) que se abstenha de veicular, sob qualquer outro meio de divulgação, ou sob qualquer outra forma, principalmente na TV ou no rádio, a propaganda eleitoral retratada nestes autos; e (3º) que não a veicule sob qualquer outra forma, principalmente a TV ou no rádio”.

“Ainda, concedo a tutela de urgência para determinar, em caráter liminar, a perda do direito de a Coligação Representada veicular a propaganda objeto desta demanda no horário eleitoral gratuito do dia 14 de outubro de 2016, seja na modalidade por inserções, seja na propaganda em rede (em bloco, no rádio e na TV)”, escreveu o juiz João Alberto Menna Barreto Duarte.


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