TJ mantém tornozeleira em empresário por fraude fiscal em MT

Chumbinho cita que equipamento geraria desconforto em seu aniversário
chumbinho.jpg

O Tribunal de Justiça negou conceder liminar em habeas corpus ao empresário Claudinei Teixeira Diniz, conhecido como “Chumbinho”, para livrá-lo do uso da tornozeleira eletrônica. A decisão foi dada na sexta-feira (16) pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva.
O mérito ainda será julgado em colegiado.  Suspeito de sonegar R$ 67,5 milhões em impostos, o empresário atua no ramo de medicamentos e já foi condenado a cinco anos de reclusão e 240 dias multa por crimes contra a ordem tributária por 2.882 vezes.
A pena deve ser cumprida no regime semi-aberto, após a condenação em primeira e segunda instância do Judiciário mato-grossense. Diante da precariedade do sistema prisional de Mato Grosso, o que impossibilita a vigência do regime semiaberto, aquele em que o condenado trabalha durante o dia e dorme na cadeia, o empresário foi submetido ao uso de tornozeleira eletrônica. 
Mesmo assim, a defesa conduzida pelo advogado Ivo Spinola sustentou que o uso da tornozeleira eletrônica é uma medida “desarrazoada e gravosa”. Isso porque, ainda que condenado, o empresário não oferece riscos de fuga a Justiça, o que levaria ao uso da tornozeleira eletrônica tornar-se constrangimento ilegal. “O paciente responde ação penal desde 2009, que transitou em julgado em 2014, sendo que jamais deixou de comparecer a nenhuma audiência que foi intimado pela justiça, o que demonstra total respeito e compromisso com suas responsabilidades”, argumenta.
Em um tom de apelo, o empresário ainda requereu que fosse liberado do uso da tornozeleira eletrônica somente no dia do seu aniversário para evitar constrangimento aos familiares durante a comemoração. Na decisão, o desembargador Juvenal Pereira alegou que o monitoramento eletrônico fixado ao empresário  é mais benéfico do que determina a própria Lei de Execução Penal.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento de que só em casos de flagrante ilegalidade a Justiça pode conceder liminar nesse tipo de situação. Porém, não foi comprovada ilegalidade alguma. “A decisão monocrática não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal a ponto de impor imediata retificação, haja vista que, numa análise superficial dos autos, as questões suscitadas como elementos demonstrativos dessa coação ilegal não estão devidamente comprovadas por prova pré-constituída”, afirmou.
O magistrado ainda ressaltou que o uso da tornozeleira eletrônica é uma medida adequada diante da falta de unidade prisional para o cumprimento do regime semiaberto. "Destaco que consta das informações, que a tornozeleira eletrônica veio como panaceia a falta de estabelecimento adequado e meio adequado à recuperação com dignidade, também combater diretamente a reiteração das condutas criminosas. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada”, concluiu.
Íntegra da decisão:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Ivo Marcelo Spinola da Rosa, em favor de Claudinei Teixeira Diniz, visando cessar o constrangimento ilegal que alega estar sofrendo o paciente, imposto pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT (Vara de Execuções Penais), em decisão proferida nos autos n.º 15258-82.2016.811.0042, Código: 438785.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá - MT, nos autos n.º 7285-23.2009.811.0042, Código: 31168, em razão da prática do delito descrito no art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 c/c art. 71, do CP (dois mil e oitocentas vezes), à pena, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como o pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa.
De acordo com o impetrante, em audiência admonitória realizada em 31 de agosto de 2016, fixou as condições de cumprimento de pena do paciente, condicionando-o ao monitoramento eletrônico, com uso de tornozeleira.
O impetrante assevera, inicialmente, que, embora a decisão do MM. Juiz da Vara de Execuções Penais tenha destacado com prudência as realidades do Estado de Mato Grosso quanto à ausência de lugares apropriados para o cumprimento de regime semiaberto, em conformidade com a LEP, ou seja, a ausência de colônia penal agrícola, industrial ou estabelecimento similar, não foi analisado na decisão proferida o perfil do paciente, o que torna “a referida decisão uma desarrazoada e gravosa medida ao recuperando/paciente, ao submetê-lo ao monitoramento eletrônico”.
Alega que o paciente é empresário, administra suas próprias atividades profissionais e toda sua família está fixada na Comarca de Cuiabá/MT, tendo ele demonstrado os requisitos do artigo 6º, da CF/88 e os artigos 35, § 2º, do CP e art. 28 da LEP, tendo, inclusive, comprovado residência fixa, emprego estável e remunerado, o que, segundo o impetrante, “afasta a possibilidade do mesmo evadir de suas responsabilidades com a justiça”.
Afirma, ainda, que o paciente responde ação penal desde 2009, que transitou em julgado em 2014, sendo que jamais deixou de comparecer a nenhuma audiência que foi intimado pela justiça, o que demonstra total respeito e compromisso com suas responsabilidades.
Ademais, sustenta o impetrante que a fixação da medida cautelar prevista no inciso V, do artigo 319, do Código de Processo Penal (recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos), se mostra impertinente ao caso em análise, sob a alegação de que esta somente seria possível “se restasse concretamente demonstrado que as supostas condutas criminosas atribuídas ao paciente por exemplo fossem praticadas nos períodos noturno ou de descanso da população, o que não se evidencia na realidade em tela”.
Por fim, alega que a decisão do MM. Juiz da Vara de Execuções Penais que aplica apenas ao paciente a medida de monitoramento eletrônico, fere a razoabilidade e a igualdade, uma vez que tal medida não guarda correlação com os crimes imputados ao paciente.
Em conclusão, requer a concessão da ordem, liminarmente, para que cesse a coação imposta ao paciente, com a retirada imediata do monitoramento eletrônico (tornozeleira), durante o cumprimento da pena fixada nos autos n.º 7285-23.2009.811.0042, Código: 31168, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT (Vara de Execuções Penais), bem como busca, ainda, a suspensão das limitações de horários e deslocamento, em razão das atividades profissionais desenvolvidas pelo paciente, limitando somente o comparecimento mensal em juízo.
É o relatório. Decido.
A pretensão esposada no writ é a de obter provimento jurisdicional que permita ao paciente ver revogada a decisão que fixou as condições de cumprimento de pena, condicionando-o ao monitoramento eletrônico, com uso de tornozeleira, bem como fixou a medida cautelar prevista no inciso V, do artigo 319, do Código de Processo Penal, determinando o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, nos autos n.º 15258-82.2016.811.0042, Código: 438785.
Conforme se verifica das informações de fls. 61-v/62-v, prestada pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT (Vara de Execuções Penais), em 31 de agosto de 2016 realizou-se audiência admonitória para fixar as condições do cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, imposta ao paciente, no regime semiaberto, tendo sido proferida decisão determinando a inclusão deste no Sistema de Monitoramento Eletrônico, mediante o uso de equipamento eletrônico (tornozeleira).
Em seguida, em 09/09/2016, a defesa requereu a retirada do equipamento eletrônico sob a alegação e que o paciente não é perigoso e não apresenta risco à sociedade. Alternativamente, requereu a retirada do referido equipamento por uma semana, pois o paciente iria comemorar seu aniversário e ficaria constrangido perante seus familiares mais próximos.
O magistrado a quo analisou o pedido da defesa, tendo proferido a seguinte decisão (fl. 63), verbis:
“(...) Ante a realidade exposta, com o fito de adotar a política criminal mais adequada à sociedade e ao recuperando, em consonância com a Lei nº 12.258/2010, que trouxe substanciais alterações na Lei de Execuções Penais, prevendo a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta ao condenado, mediante monitoração eletrônica, o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, adquiriu as tornozeleiras eletrônicas destinadas a presos provisórios, recuperandos que cumprem pena em regime fechado em trabalho extramuros e penitentes em regime semiaberto.
Não pode passar sem registro que os programas de monitoramento eletrônico tem como grande objetivo fazer cumprir a reprimenda, com a garantia da humanização da execução da pena, ao assegurar a dignidade dos monitorados, pois serve como instrumento de uma real recuperação da pessoa, auxiliando-a na integração ao mercado de trabalho e na reestruturação dos vínculos familiares e religiosos, sem descurar da segurança da sociedade, ao combater, diretamente, a reiteração das condutas criminosas, ao utilizar a tornozeleira eletrônica como instrumento eficaz para a fiscalização do cumprimento da pena fora dos estabelecimentos prisionais.
Frise-se, em virtude da ausência de estabelecimentos penais adequados para o cumprimento da pena no regime semiaberto, na forma determinada pela Lei de Execução Penal, a monitoração eletrônica tornou-se condição e meio de fiscalização do cumprimento da pena no referido regime, devendo ser utilizado por todos os reeducandos em tal regime, sem qualquer distinção.
Com essas considerações e tendo em vista que o pleito alternativo da Defesa perdeu o seu objeto, em virtude do transcurso do tempo, INDEFIRO o pedido de retirada do equipamento eletrônico. (...)”.
Necessário salientar que, conforme destacado pelo juízo da Vara de Execuções Penais, “o uso do equipamento eletrônico é realizado por todos os penitentes que se encontram em cumprimento de pena no regime semiaberto, sem qualquer distinção, em virtude da ausência no Estado de Mato Grosso de Colônia Penal Agrícola, Industrial ou Similar”, sendo que, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico fixado ao paciente para o cumprimento da pena, fixada no regime semiaberto, é mais benéfica do que determina a própria Lei de Execução Penal, tendo, inclusive, destacado que esta é, “no momento, a única forma posta à disposição dos Juízos da Execução para o cumprimento da reprimenda”.
Pois bem. Tendo em vista ser entendimento sedimentado no STF que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, da análise perfunctória desta fase de cognição sumária, observo que não restou comprovado de plano o constrangimento ilegal propalado na exordial.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo impetrante, não vislumbro, a priori, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, porquanto a decisão monocrática não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal a ponto de impor imediata retificação, haja vista que, numa análise superficial dos autos, as questões suscitadas como elementos demonstrativos dessa coação ilegal não estão devidamente comprovadas por prova pré-constituída, estando presentes os requisitos para a decretação das medidas cautelares fixadas para o paciente, tendo o douto Magistrado da origem salientado a necessidade de fixação das referidas medidas como forma de adotar a política criminal mais adequada à sociedade e ao paciente/recuperando.
Entrementes, a inicial deve vir acompanhada de argumentos aptos a impingir um juízo sobre a apontada violência ou coação sofrida ou das fundadas razões da iminência de tal acontecimento; logo, deve o impetrante instruir devidamente o writ, apresentando documentos aptos a atestar a ameaça ou o constrangimento sofrido pelo paciente, consoante previsto no § 2º, do art. 660, do Código de Processo Penal.
Como se vê, o writ não preenche os requisitos essenciais para o êxito inaugural. Destarte, por carecer de prova cabal e pré-constituída, constato como impossibilitada a caracterização, ao menos neste juízo de plano, do aventado constrangimento ilegal ao qual o paciente alega estar submetido.
Destaco que consta das informações, que a r. tornozeleira eletrônica veio como panaceia a falta de estabelecimento “adequado” e meio adequado à recuperação com dignidade, também “combater diretamente a reiteração das condutas criminosas”.
Neste particular tenho como imprescindível melhor estudo, e o farei quando da análise do mérito, por pensar que cada caso deve ser visto de maneira isolada.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, determinando, por conseguinte, a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal propalado na inicial.
Cuiabá, 16 de setembro de 2016.
Desembargador Juvenal Pereira da Silva
Relator 

Related Posts: