O juiz eleitoral João Alberto Menna Barreto Duarte julgou improcedente o pedido feito pela Coligação “Dante de Oliveira”, do candidato a prefeito de Cuiabá, Wilson Santos (PSDB), para busca e apreensão contra a coligação “Um novo prefeito para uma nova Cuiabá”, do candidato Emanuel Pinheiro (PMDB).
No pedido, Wilson Santos diz que a coligação do peemedebista está realizando propaganda eleitoral irregular no horário obrigatório, como nas inserções.
A coligação tucana diz que o símbolo da campanha de Pinheiro é assemelhado da atual administração do prefeito Mauro Mendes (PSB).
A Coligação de Emanuel Pinheiro, em resposta, negou que houvesse a semelhança.
O juiz negou o pedido para a coligação tucana.
VEJA DECISÃO ABAIXO:
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE RP Nº 47-86.2016.6.11.0037 – Classe REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO DANTE DE OLIVEIRA
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO UM NOVO PREFEITO PARA UMA NOVA CUIABA
JUIZ: JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
SENTENÇA
[22:09, 24/9/2016] Aprá: RELATÓRIO
A Coligação DANTE DE OLIVEIRA ingressa com Representação Eleitoral com Pedido de Busca e Apreensão de Material contra A Coligação UM NOVO PREFEITO PARA UMA NOVA CUIABÁ alegando que essa está realizando propaganda eleitoral irregular no horário eleitoral gratuito, como nas inserções.
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO DANTE DE OLIVEIRA
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO UM NOVO PREFEITO PARA UMA NOVA CUIABA
JUIZ: JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
SENTENÇA
[22:09, 24/9/2016] Aprá: RELATÓRIO
A Coligação DANTE DE OLIVEIRA ingressa com Representação Eleitoral com Pedido de Busca e Apreensão de Material contra A Coligação UM NOVO PREFEITO PARA UMA NOVA CUIABÁ alegando que essa está realizando propaganda eleitoral irregular no horário eleitoral gratuito, como nas inserções.
Consistente na utilização de símbolo assemelhado à logomarca da atual gestão municipal, fato que, sustenta, viola a legislação eleitoral. Juntou extensa documentação (fls. 13-37).
Notificada, a Coligação Representada alega que Não houve, de forma alguma, utilização de símbolo que pertença à Administração Pública Municipal atual.. Cita julgados e pugna pela improcedência.
O Parquet Eleitoral, em judicioso parecer, manifesta-se pelo não conhecimento do pedido e consequente arquivamento da representação.
FUNDAMENTAÇÃO
Não foram arguídas questões dilatórias.
No mérito, crê-se que, conquanto de forma bastante sintética, a questão trazida à tela judiciária já foi equacionada quando apreciei o pedido de tutela de urgência. Lá fiz constar: Com efeito, após assistir o conteúdo das mídias juntadas aos autos, constata-se que, conquanto se perceba que a letra A do nome EMANUEL é substituída por uma seta que guarda alguma semelhança com a que consta da logomarca da atual gestão municipal de Cuiabá, não passa disso, sendo, pois, insuficiente para, por ora, inferir a probabilidade do direito afirmado, na medida em que a logomarca da Prefeitura de Cuiabá não se restringe à referida seta. (decisão lançada a fls. 40-1)
No mérito, crê-se que, conquanto de forma bastante sintética, a questão trazida à tela judiciária já foi equacionada quando apreciei o pedido de tutela de urgência. Lá fiz constar: Com efeito, após assistir o conteúdo das mídias juntadas aos autos, constata-se que, conquanto se perceba que a letra A do nome EMANUEL é substituída por uma seta que guarda alguma semelhança com a que consta da logomarca da atual gestão municipal de Cuiabá, não passa disso, sendo, pois, insuficiente para, por ora, inferir a probabilidade do direito afirmado, na medida em que a logomarca da Prefeitura de Cuiabá não se restringe à referida seta. (decisão lançada a fls. 40-1)
A logomarca da atual gestão municipal da capital mato-grossense é formada por um retângulo no qual estão consignadas as palavras PREFEITURA DE Cuiabá, com o nome da cidade destacado, como tentei reproduzir.
À esquerda desse retângulo, sobreposto à imagem de uma pequena bandeira, na qual na parte mais à esquerda é de cor verde e na parte mais à direita, de cor branca, vem aposta uma seta em formato triangular cujo vértice superior também traz a cor verde e na parte da base, abaixo, traz a cor amarela.
O A do nome do candidato EMANUEL PINHEIRO, não há dificuldade em enxergar, possui uma elevação em sua parte inferior que é própria da letra, ao passo que na seta que está na logomarca a parte em amarelo vem toda preenchida dessa cor.
Embora em ambos, letra A e seta, as cores são verde e amarelo, isso não tem a propriedade de conduzir ao entendimento de que a Coligação representada esteja se apropriando da logomarca, porque, friso, não são iguais, além do já afirmado, isto é, que a logomarca não se restringe à predita seta.
DECISUM
Posto isso, e com espeque nos fundamentos declinados, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.
Nada obstante o entendimento ora sufragado, tendo, porém, em conta que constituem atribuições do Ministério Público investigar e promover a ação penal, não podendo o Estado-juiz lançar decisão apriori no propósito de obstá-lo no exercício de seu mister constitucional, acolho a cota do Parquet Eleitoral para determinar a extração de cópia integral dos autos, com remessa à Polícia Federal para o desiderato propugnado.
Intimem-se via Mural Eletrônico.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Cuiabá, 23 de setembro de 2016.
(original assinado)
DR. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Cuiabá, 23 de setembro de 2016.
(original assinado)
DR. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE