Está suspenso o programa eleitoral do candidato a prefeito por Cuiabá, Wilson Santos, da coligação “Dante de Oliveira”. O candidato desrespeitou a lei eleitoral em relação ao tempo utilizado por pessoas que podem declarar apoio a candidatura. A decisão é do juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, da 37ª Zona Eleitoral.
No programa exibido no dia 13 de setembro, às 12h, dos 3 minutos e 10 segundo do tempo de propaganda eleitoral, que o candidato tem direito foram utilizados 2 minutos e 56 segundos somente com depoimento dos apoiadores do tucano. Sendo que 2 minutos e 4 segundos foram ocupados pelo atual governador Pedro Taques (PSDB).
No programa exibido no dia 13 de setembro, às 12h, dos 3 minutos e 10 segundo do tempo de propaganda eleitoral, que o candidato tem direito foram utilizados 2 minutos e 56 segundos somente com depoimento dos apoiadores do tucano. Sendo que 2 minutos e 4 segundos foram ocupados pelo atual governador Pedro Taques (PSDB).
A ação foi proposta pela Coligação “Uma novo prefeito. Para uma nova Cuiabá”, por meio da assessoria jurídica de Emanuel Pinheiro, formada por advogados dos escritórios Dias Lessa e Nestor Fidelis.
A legislação eleitoral veda essa prática. O artigo 54 da Lei n° 9.504/97 estabelece que o apoiador pode utilizar apenas 25% de cada bloco ou inserção do candidato
“Não há qualquer dificuldade em antever que mensagens, declarações e depoimentos de simpatizantes à candidatura, mormente feitas por pessoas públicas, em desacordo com os limites estabelecidos na legislação eleitoral, acarreta quebra da isonomia que deve nortear todo e qualquer processo de escolha dos representantes, seja nas eleições proporcionais, seja nas eleições majoritárias, pela potencialidade alcançada pela fala de tais apoiadores em difundir ideias e fatos que tem a possibilidade de desequilibrar o pleito eleitoral, fato que se agrava de modo preocupante quando o apoiador que se utilizou de grande parte do tempo do horário eleitoral gratuito é o ora detentor do cargo de governador deste Estado, situação que não se compadece com os regramentos do processo eleitoral”, conforme trecho extraído da decisão judicial.
O magistrado também entendeu pela importância de tirar o programa do ar, pelo perigo de dano “em razão da exiguidade do período do horário eleitoral gratuito, elemento esse que se associa aos efeitos indiscutíveis que decerto ocorrerão, em detrimento do equilíbrio do pleito eleitoral”.
Ainda segundo o juiz, mostra-se “impositivo ao Estado-juiz conceder a tutela de urgência para que seja suspensa a veiculação do programa eleitoral do candidato WILSON SANTOS, pertencente à Coligação DANTE DE OLIVEIRA, até que seja readequado aos termos da lei, conforme fundamentos acima alinhavados”.
Caso a decisão judicial não seja cumprida, a coligação de Wilson Santos terá de pagar multa de R$ 5 mil, por cada reincidência.
Assim que a emissora for notificada da decisão, deverá constar no horário destinado ao candidato a seguinte mensagem: “PROGRAMA ELEITORAL SUSPENSO PELA JUSTIÇA ELEITORAL”.
Segue a decisão judicial
A legislação eleitoral veda essa prática. O artigo 54 da Lei n° 9.504/97 estabelece que o apoiador pode utilizar apenas 25% de cada bloco ou inserção do candidato
“Não há qualquer dificuldade em antever que mensagens, declarações e depoimentos de simpatizantes à candidatura, mormente feitas por pessoas públicas, em desacordo com os limites estabelecidos na legislação eleitoral, acarreta quebra da isonomia que deve nortear todo e qualquer processo de escolha dos representantes, seja nas eleições proporcionais, seja nas eleições majoritárias, pela potencialidade alcançada pela fala de tais apoiadores em difundir ideias e fatos que tem a possibilidade de desequilibrar o pleito eleitoral, fato que se agrava de modo preocupante quando o apoiador que se utilizou de grande parte do tempo do horário eleitoral gratuito é o ora detentor do cargo de governador deste Estado, situação que não se compadece com os regramentos do processo eleitoral”, conforme trecho extraído da decisão judicial.
O magistrado também entendeu pela importância de tirar o programa do ar, pelo perigo de dano “em razão da exiguidade do período do horário eleitoral gratuito, elemento esse que se associa aos efeitos indiscutíveis que decerto ocorrerão, em detrimento do equilíbrio do pleito eleitoral”.
Ainda segundo o juiz, mostra-se “impositivo ao Estado-juiz conceder a tutela de urgência para que seja suspensa a veiculação do programa eleitoral do candidato WILSON SANTOS, pertencente à Coligação DANTE DE OLIVEIRA, até que seja readequado aos termos da lei, conforme fundamentos acima alinhavados”.
Caso a decisão judicial não seja cumprida, a coligação de Wilson Santos terá de pagar multa de R$ 5 mil, por cada reincidência.
Assim que a emissora for notificada da decisão, deverá constar no horário destinado ao candidato a seguinte mensagem: “PROGRAMA ELEITORAL SUSPENSO PELA JUSTIÇA ELEITORAL”.
Segue a decisão judicial
16/09/2016 inter03.tse.jus.br/sadpPush/RecuperaArquivo.do?sqImagemDoc=431935
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/RecuperaArquivo.do?sqImagemDoc=431935 1/1
I‐
Recebida ontem, dia 15 de setembro de 2016, às 16h30min.
II‐
Trata‐se de ‘Representação Eleitoral com Pedido de Liminar’, em que a ‘COLIGAÇÃO UM NOVO PREFEITO
PARA UMA NOVA CUIABÁ’ noticia que no programa veiculado na propaganda eleitoral gratuita do dia
13‐setembro‐2016, às 12hs, os Representados teriam utilizado a “integralidade do tempo concedido
para inserir tão somente o depoimento de seus apoiadores, sendo certo que a legislação veda essa
prática.”.
Sustentando a presença dos requisitos da tutela de urgência, pede seja determinada a suspensão
imediata da veiculação da propaganda eleitoral dos Representados, no horário gratuito da
televisão, na modalidade em bloco, que contenha as irregularidades ora retratadas.
III‐
Com efeito, a mídia que instrui os autos retrata a propaganda eleitoral veiculada pelos
Representados no dia 13‐setembro‐2016, às 12hs, na modalidade propaganda em bloco, na qual se
constata que a maior parte do tempo do horário eleitoral gratuito destinado à Coligação DANTE DE
OLIVEIRA, foi ocupada por apoiadores do candidato WILSON SANTOS.
Na repartição do tempo do horário eleitoral gratuito feita pela Justiça Eleitoral, coube à
Coligação à qual pertence o candidato WILSON SANTOS o tempo de 3 min e 10 segundos; no entanto,
desse total, este Juízo computou 2min e 56s como o lapso temporal utilizado pelos seus apoiadores,
dos quais 2min4s foram ocupados exclusivamente pela manifestação do Governador Pedro Taques.
A propaganda eleitoral, em tais circunstâncias, é claramente ofensiva ao preceito contido no art.
54 da Lei nº 9.504/97, norma reprisada no art. 53 da Resolução nº 23.457/2015‐TSE, das quais se
extrai a vedação de o apoiador utilizar tempo maior do que 25% (vinte e cinco por cento) de cada
programa em bloco ou inserção do candidato , no caso, à eleição majoritária.
Não há qualquer dificuldade em antever que mensagens, declarações e depoimentos de simpatizantes à
candidatura, mormente feitas por pessoas públicas, em desacordo com os limites estabelecidos na
legislação eleitoral, acarreta quebra da isonomia que deve nortear todo e qualquer processo de
escolha dos representantes, seja nas eleições proporcionais, seja, a fortori, nas eleições
majoritárias, pela potencialidade alcançada pela fala de tais apoiadores em difundir ideias e
fatos que tem a possibilidade de desequilibrar o pleito eleitoral, fato que se agrava de modo
preocupante quando o apoiador que se utilizou de grande parte do tempo do horário eleitoral
gratuito é o ora detentor do cargo de governador deste Estado, situação que não se compadece com
os regramentos do processo eleitoral.
Logo, a par da probabilidade do direito afirmado, que se infere da necessária incidência da
legislação suso indicada, o perigo de dano se nos anuncia evidenciado em razão da exiguidade do
período do horário eleitoral gratuito, elemento esse que se associa aos efeitos indiscutíveis que
decerto ocorrerão, em detrimento do equilíbrio do pleito eleitoral.
Posto isso, à vista do entendimento declinado, mostra‐se impositivo ao Estado‐juiz conceder a
tutela de urgência para que seja suspensa a veiculação do programa eleitoral do candidato WILSON
SANTOS, pertencente à Coligação DANTE DE OLIVEIRA, até que seja readequado aos termos da lei,
conforme fundamentos acima alinhavados.
Para garantir efetividade à presente decisão, com espeque no art. 297 do Código de Processo Civil,
arbitro penalidade pecuniária na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia para caso de
recalcitrância, com reversão ao Fundo Partidário, conforme entendimento sufragado pelo Tribunal
Superior Eleitor, observados os termos do art. 367, IV, do Código Eleitoral.
De outro lado, não se há de acolher a pretensão que visava à suspensão da programação normal da
emissora de televisão, por soar um tanto demasiada nesta estreita oportunidade de análise dos
fatos trazidos à apreciação judicial.
Determino:
1‐ Notifiquem‐se os Representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de quarenta e
oito horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 5º);
2‐ Notifique‐se a emissora responsável pela difusão do sinal do horário eleitoral gratuito da
presente decisão, cientificando‐a de que deverá cumpri‐la, fazendo constar, no tempo destinado à
Coligação Representada a seguinte legenda: “PROGRAMA ELEITORAL SUSPENSO PELA JUSTIÇA ELEITORAL”;
3‐ Apresentada(s) a(s) defesa(s), ou decorrido(s) o(s) respectivo(s) prazo(s), encaminhem‐se
os autos ao Ministério Público Eleitoral, para manifestar‐se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
(Art. 13 da Resolução‐TSE 23.462);
4‐ Em seguida, imediatamente conclusos.
Intimem‐se.
Cumpra‐se.
Cuiabá, 16 de setembro de 2016.
[17:56, 16/9/2016] +55 65 9254-7106: Prezados, alteração na agenda das 8h. Concentração será enfrente a Bigolim.
[18:18, 16/9/2016] +55 65 9254-7106: DENEGRIU IMAGEM
http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/RecuperaArquivo.do?sqImagemDoc=431935 1/1
I‐
Recebida ontem, dia 15 de setembro de 2016, às 16h30min.
II‐
Trata‐se de ‘Representação Eleitoral com Pedido de Liminar’, em que a ‘COLIGAÇÃO UM NOVO PREFEITO
PARA UMA NOVA CUIABÁ’ noticia que no programa veiculado na propaganda eleitoral gratuita do dia
13‐setembro‐2016, às 12hs, os Representados teriam utilizado a “integralidade do tempo concedido
para inserir tão somente o depoimento de seus apoiadores, sendo certo que a legislação veda essa
prática.”.
Sustentando a presença dos requisitos da tutela de urgência, pede seja determinada a suspensão
imediata da veiculação da propaganda eleitoral dos Representados, no horário gratuito da
televisão, na modalidade em bloco, que contenha as irregularidades ora retratadas.
III‐
Com efeito, a mídia que instrui os autos retrata a propaganda eleitoral veiculada pelos
Representados no dia 13‐setembro‐2016, às 12hs, na modalidade propaganda em bloco, na qual se
constata que a maior parte do tempo do horário eleitoral gratuito destinado à Coligação DANTE DE
OLIVEIRA, foi ocupada por apoiadores do candidato WILSON SANTOS.
Na repartição do tempo do horário eleitoral gratuito feita pela Justiça Eleitoral, coube à
Coligação à qual pertence o candidato WILSON SANTOS o tempo de 3 min e 10 segundos; no entanto,
desse total, este Juízo computou 2min e 56s como o lapso temporal utilizado pelos seus apoiadores,
dos quais 2min4s foram ocupados exclusivamente pela manifestação do Governador Pedro Taques.
A propaganda eleitoral, em tais circunstâncias, é claramente ofensiva ao preceito contido no art.
54 da Lei nº 9.504/97, norma reprisada no art. 53 da Resolução nº 23.457/2015‐TSE, das quais se
extrai a vedação de o apoiador utilizar tempo maior do que 25% (vinte e cinco por cento) de cada
programa em bloco ou inserção do candidato , no caso, à eleição majoritária.
Não há qualquer dificuldade em antever que mensagens, declarações e depoimentos de simpatizantes à
candidatura, mormente feitas por pessoas públicas, em desacordo com os limites estabelecidos na
legislação eleitoral, acarreta quebra da isonomia que deve nortear todo e qualquer processo de
escolha dos representantes, seja nas eleições proporcionais, seja, a fortori, nas eleições
majoritárias, pela potencialidade alcançada pela fala de tais apoiadores em difundir ideias e
fatos que tem a possibilidade de desequilibrar o pleito eleitoral, fato que se agrava de modo
preocupante quando o apoiador que se utilizou de grande parte do tempo do horário eleitoral
gratuito é o ora detentor do cargo de governador deste Estado, situação que não se compadece com
os regramentos do processo eleitoral.
Logo, a par da probabilidade do direito afirmado, que se infere da necessária incidência da
legislação suso indicada, o perigo de dano se nos anuncia evidenciado em razão da exiguidade do
período do horário eleitoral gratuito, elemento esse que se associa aos efeitos indiscutíveis que
decerto ocorrerão, em detrimento do equilíbrio do pleito eleitoral.
Posto isso, à vista do entendimento declinado, mostra‐se impositivo ao Estado‐juiz conceder a
tutela de urgência para que seja suspensa a veiculação do programa eleitoral do candidato WILSON
SANTOS, pertencente à Coligação DANTE DE OLIVEIRA, até que seja readequado aos termos da lei,
conforme fundamentos acima alinhavados.
Para garantir efetividade à presente decisão, com espeque no art. 297 do Código de Processo Civil,
arbitro penalidade pecuniária na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia para caso de
recalcitrância, com reversão ao Fundo Partidário, conforme entendimento sufragado pelo Tribunal
Superior Eleitor, observados os termos do art. 367, IV, do Código Eleitoral.
De outro lado, não se há de acolher a pretensão que visava à suspensão da programação normal da
emissora de televisão, por soar um tanto demasiada nesta estreita oportunidade de análise dos
fatos trazidos à apreciação judicial.
Determino:
1‐ Notifiquem‐se os Representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de quarenta e
oito horas (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 5º);
2‐ Notifique‐se a emissora responsável pela difusão do sinal do horário eleitoral gratuito da
presente decisão, cientificando‐a de que deverá cumpri‐la, fazendo constar, no tempo destinado à
Coligação Representada a seguinte legenda: “PROGRAMA ELEITORAL SUSPENSO PELA JUSTIÇA ELEITORAL”;
3‐ Apresentada(s) a(s) defesa(s), ou decorrido(s) o(s) respectivo(s) prazo(s), encaminhem‐se
os autos ao Ministério Público Eleitoral, para manifestar‐se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
(Art. 13 da Resolução‐TSE 23.462);
4‐ Em seguida, imediatamente conclusos.
Intimem‐se.
Cumpra‐se.
Cuiabá, 16 de setembro de 2016.
[17:56, 16/9/2016] +55 65 9254-7106: Prezados, alteração na agenda das 8h. Concentração será enfrente a Bigolim.
[18:18, 16/9/2016] +55 65 9254-7106: DENEGRIU IMAGEM
Justiça determina que Jajah Neves retire vídeo do Facebook e conceda direito de resposta
O juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, da 37ª Zona Eleitoral, determinou que o deputado estadual Jajah Neves (PSDB) retire imediatamente do Facebook o vídeo em que denigre a imagem do candidato a prefeito Emanuel Pinheiro (PMDB). O deputado também terá de dar direito de resposta a Pinheiro em seu programa “Fiscal do Povo”, da TV Mato Grosso.
Caso descumpra a decisão, o juiz determinou o pagamento de multa diária de R$ 5 mil.
O juiz entendeu que Jajah Neves desvirtuou o posicionamento de Emanuel Pinheiro sobre a parceria público privado para a conclusão das obras do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT). O candidato defende a parceria, sem que nenhum dinheiro da prefeitura seja utilizado, como fez a Prefeitura do Rio Janeiro.
A assessoria jurídica de Emanuel Pinheiro, formada por advogados dos escritórios Dias Lessa e Nestor Fidelis, ressaltou que Pinheiro deverá apresentar uma resposta às ofensivas declarações eleitoreiras de Jajah.
Veja abaixo o trecho final da sentença proferida pelo juiz eleitoral João Alberto Menna Barreto Duarte, da 37 ª zona eleitoral:
“Posto isso, com esteio nos fundamentos alinhavados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Representação para (1º) DETERMINAR a imediata e incontinenti exclusão do vídeo retratado nesta demanda da página que o Representado UINER NEVES DE FREITAS mantém no Facebook; para caso de recalcitrância, arbitro penalidade pecuniária diária na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com reversão ao Representante; (2º) CONCEDER direito de resposta ao Representante EMANUEL PINHEIRO, candidato da COLIGAÇÃO UM NOVO PREFEITO PARA UMA NOVA CUIABÁ, devendo a divulgação da resposta dar-se no mesmo veículo, espaço, local, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; deve, ainda, a resposta ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; e, por fim, deverão os custos serem suportados pelo Representado, tudo nos exatos termos do art. 57-D c.c 58, § 3º, inciso IV, alíneas ‘a’ a ‘c’, da Lei nº 9.504/97, c.c art. 24 da Resolução TSE nº 23.457/2015”.
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