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Barranco
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luiz Fux, julgou favoravelmente a candidatuara Valdir Barranco (PT). Assim, ele toma a cadeira hoje ocupada na Assembleia Legislativa de Mato Grosso pelo coronel Pery Taborelli (PSC). A informação foi obtida em primeira mão por Olhar Jurídico. A decisão foi proferida no último dia 17.
O recurso, protocolizado pela defesa do petista, leva em conta o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a reprovação de contas de gestão das prefeituras pelos Tribunais de Contas do Estado (TCE) não gera inelegibilidade. A maioria do pleno entendeu que a competência de julgar as contas de governo e gestão dos prefeitos é das Câmaras Municipais. Desse modo, cabe aos tribunais emitir parecer, que só poderá ser derrubado com o voto de dois terços dos vereadores.
Leia mais:
Justiça bloqueia R$ 2,6 mi de empreiteira responsável por três obras da Copa do MundoO registro de candidatura de Barranco foi negado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) por conta de reprovação na Câmara, mesmo com parecer favorável no TCE. A situação foi revertida no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), porém, pareceres desfavoráveis do TCE de anos anteriores da gestão de Barranco como prefeito mantêm a situação pendente.
De acordo com o relator do recurso no STF, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa a função de controle e fiscalização de suas contas. No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas da Câmara de Vereadores, que exerce essa função com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver.
No julgamento do STF, a divergência aberta pelo presidente Ricardo Lewandowski foi seguida pela maioria. Segundo ele, a Constituição prevê que são os vereadores quem têm o direito de julgar as contas do chefe do Poder Executivo municipal, pois representam os cidadãos. A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
O julgamento da Corte foi referente ao processo de José Rocha Neto, candidato eleito sub judice para o cargo de deputado estadual no Ceará nas eleições de 2014. Ele foi prefeito de Novo Horizonte (CE) e teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-CE).
Avaliação do advogado:
Ao Olhar Jurídico, o advogado de Valdir Barranco, Elvis Klauk Júnior, avaliou quais serão os próximos passos do petista. “Valdir Barranco hoje está apto a assumir a ALMT. Nós vamos peticionar ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), agora, apenas para que façam a recontagem dos votos e diplomem ele como deputado. Ato contínuo, a AL terá que dar posse à ele. É esse o procedimento".
Ainda, diz que o candidato pretende esquecer os dois anos que ficou sem assumir a cadeira na AL. "O prejuízo sofrido por Barranco é de conhecimento geral. Ele ficou fora dois anos. Porém, ele quer esquecer isso. Reproduzo aqui as palavras dele, ‘quero esquecer esse prejuízo, o que ficou, já passou’. Ele quer simplesmente, nestes dois anos que lhe restam, cumprir o que os quase 20 mil eleitores depositaram de confiança nas urnas".
Íntegra da Decisão:
Decisão Monocrática em 17/08/2016 - RO Nº 11839 Ministro LUIZ FUX
DECISÃO
EMENTA: ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO. PARA DETERMINAR O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DO RECORRENTE AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL.
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso indeferiu o pedido de registro de candidatura de Valdir Mendes Barranco ao cargo de Deputado Estadual, em acórdão assim ementado (fls. 1.381-1.382):
"REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA `G¿, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONTAS DE GESTÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO TSE, QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL PARA JULGAMENTO DEFINITIVO DAS CONTAS DO CANDIDATO. IRREGULARIDADES GRAVES. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RENÚNCA DE RECEITAS SEM LEI AUTORIZATIVA. VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. IRREGULARIDADES QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.
1. As irregularidades que motivaram o TCE/MT a rejeitar as contas do Município, referente ao exercício de 2008, revelam-se insanáveis, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa;
2. As irregularidades apontadas em representação de natureza interna (Acórdão 3.285/2010) também são aptas a conter elementos caracterizadores de inelegibilidade. Segundo entendimento do TSE, a `inelegibilidade encartada na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 é aferível por órgão competente, restando irrelevante a natureza do procedimento por meio do qual as irregularidades foram apuradas, máxime porque basta o reconhecimento de vício insanável que configure, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, mediante decisão irrecorrível que não tenha sido suspensa por decisão judicial¿ (Bem-AgR-Respe [sic] nº 295-95.2012, Rel Min. Luiz Fux).
3. Na hipótese vertente, encontram-se presentes os requisitos necessários à configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da LC nº 64/90: a) rejeição das contas pelo órgão competente; b) irregularidade insanável; c) ato doloso de improbidade administrativa; d) decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas (Precedentes do TSE: AgR-Resp nº 106-98.2012, rel. Min. Luciana Lóssio; AgR-RO nº 598-35/ES, rel. Min. Luciana Lóssio; AgR-REspe nº 56-20/CE, rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgR-REspe nº 127-26/CE, rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA ; AgR-RO nº 87945, rel. Min. Henrique Neves da Silva; ; AgR-AgR-REspe nº 13605, rel. Min. José Antônio Dias Toffoli; Resp nº 3430, rel. Min. Luciana Lóssio).
4. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001), a violação à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, aptas a configurar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
5. Dá-se acolhimento à impugnação do registro de candidatura do impugnado para considerar cancelado seu registro de candidatura, nos termos da lei regente" .
Contra esse aresto, Valdir Mendes Barranco e a Coligação Amor A Nossa Gente II interpuseram recurso ordinário alegando, basicamente, que a decisão ofende a segurança jurídica e a coisa julgada, apontando mudança de entendimento e gerando dano de difícil reparação, porquanto, à época do ¿pleito eleitoral de 2014, era pacífico o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que as decisões do Tribunal de Contas Estaduais não eram aptas a atrair a inelegibilidade da alínea `g¿, I art. 1°, da Lei Complementar 64/90" (fls. 1.509).
As contrarrazões foram juntadas por Pery Taborelli da Silva Filho a fls. 1.557-1.569, e pelo Ministério Público Eleitoral de Mato Grosso a fls. 1.582-1.593v.
No seu parecer, a Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, haja vista a rejeição das contas de Valdir Mendes Barranco pelo Tribunal de Contas Estadual, por ato doloso de improbidade administrativa (fls. 1.638-1.649).
É o relatório. Decido.
Ab initio, assento que o presente recurso foi protocolado tempestivamente.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na sessão jurisdicional de 10/8/2016, examinou os Recursos Extraordinários nº 848.826 e nº 729.744, com reconhecida repercussão geral, nos quais se discutiu qual o órgão competente - se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas - para julgar as contas de prefeitos e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal.
Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE nº 848.826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
In casu, o Tribunal a quo atestou a inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 - ante a existência de contabilidade rejeitada alusiva ao exercício de 2008, período em que o candidato era Prefeito de Nova Bandeirantes/MT - por considerar a Corte de Contas o órgão competente para apreciar as contas do presente caso.
Entretanto, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário pronunciamento da Câmara Municipal, diante do caráter meramente opinativo do parecer do Tribunal de Contas. Ocorre que no caso em tela o órgão legiferante não se manifestou e, desta maneira, é preciso estabelecer como interpretar a lacuna do órgão estabelecido como competente pela Suprema Corte.
Neste tocante no RE nº 729.744, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990.
Por conseguinte, o que fora decidido em ambos os casos em sede de repercussão geral, aplica-se ao processo, diante da ausência de manifestação da Câmara Municipal e da rejeição das contas pelo Tribunal de Contas. Assim, não há como subsistir o acórdão do Tribunal local que condenou o Recorrente à inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Ex positis, dou provimento ao recurso, para determinar o deferimento do registro de candidatura do Recorrente ao cargo de Deputado Estadual pelo Estado de Mato Grosso.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2016.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
O recurso, protocolizado pela defesa do petista, leva em conta o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a reprovação de contas de gestão das prefeituras pelos Tribunais de Contas do Estado (TCE) não gera inelegibilidade. A maioria do pleno entendeu que a competência de julgar as contas de governo e gestão dos prefeitos é das Câmaras Municipais. Desse modo, cabe aos tribunais emitir parecer, que só poderá ser derrubado com o voto de dois terços dos vereadores.
Leia mais:
Justiça bloqueia R$ 2,6 mi de empreiteira responsável por três obras da Copa do MundoO registro de candidatura de Barranco foi negado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) por conta de reprovação na Câmara, mesmo com parecer favorável no TCE. A situação foi revertida no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), porém, pareceres desfavoráveis do TCE de anos anteriores da gestão de Barranco como prefeito mantêm a situação pendente.
De acordo com o relator do recurso no STF, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa a função de controle e fiscalização de suas contas. No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas da Câmara de Vereadores, que exerce essa função com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver.
No julgamento do STF, a divergência aberta pelo presidente Ricardo Lewandowski foi seguida pela maioria. Segundo ele, a Constituição prevê que são os vereadores quem têm o direito de julgar as contas do chefe do Poder Executivo municipal, pois representam os cidadãos. A divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
O julgamento da Corte foi referente ao processo de José Rocha Neto, candidato eleito sub judice para o cargo de deputado estadual no Ceará nas eleições de 2014. Ele foi prefeito de Novo Horizonte (CE) e teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-CE).
Avaliação do advogado:
Ao Olhar Jurídico, o advogado de Valdir Barranco, Elvis Klauk Júnior, avaliou quais serão os próximos passos do petista. “Valdir Barranco hoje está apto a assumir a ALMT. Nós vamos peticionar ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), agora, apenas para que façam a recontagem dos votos e diplomem ele como deputado. Ato contínuo, a AL terá que dar posse à ele. É esse o procedimento".
Ainda, diz que o candidato pretende esquecer os dois anos que ficou sem assumir a cadeira na AL. "O prejuízo sofrido por Barranco é de conhecimento geral. Ele ficou fora dois anos. Porém, ele quer esquecer isso. Reproduzo aqui as palavras dele, ‘quero esquecer esse prejuízo, o que ficou, já passou’. Ele quer simplesmente, nestes dois anos que lhe restam, cumprir o que os quase 20 mil eleitores depositaram de confiança nas urnas".
Íntegra da Decisão:
Decisão Monocrática em 17/08/2016 - RO Nº 11839 Ministro LUIZ FUX
DECISÃO
EMENTA: ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO. PARA DETERMINAR O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DO RECORRENTE AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL.
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso indeferiu o pedido de registro de candidatura de Valdir Mendes Barranco ao cargo de Deputado Estadual, em acórdão assim ementado (fls. 1.381-1.382):
"REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA `G¿, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONTAS DE GESTÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO TSE, QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL PARA JULGAMENTO DEFINITIVO DAS CONTAS DO CANDIDATO. IRREGULARIDADES GRAVES. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RENÚNCA DE RECEITAS SEM LEI AUTORIZATIVA. VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. IRREGULARIDADES QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.
1. As irregularidades que motivaram o TCE/MT a rejeitar as contas do Município, referente ao exercício de 2008, revelam-se insanáveis, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa;
2. As irregularidades apontadas em representação de natureza interna (Acórdão 3.285/2010) também são aptas a conter elementos caracterizadores de inelegibilidade. Segundo entendimento do TSE, a `inelegibilidade encartada na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 é aferível por órgão competente, restando irrelevante a natureza do procedimento por meio do qual as irregularidades foram apuradas, máxime porque basta o reconhecimento de vício insanável que configure, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, mediante decisão irrecorrível que não tenha sido suspensa por decisão judicial¿ (Bem-AgR-Respe [sic] nº 295-95.2012, Rel Min. Luiz Fux).
3. Na hipótese vertente, encontram-se presentes os requisitos necessários à configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da LC nº 64/90: a) rejeição das contas pelo órgão competente; b) irregularidade insanável; c) ato doloso de improbidade administrativa; d) decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas (Precedentes do TSE: AgR-Resp nº 106-98.2012, rel. Min. Luciana Lóssio; AgR-RO nº 598-35/ES, rel. Min. Luciana Lóssio; AgR-REspe nº 56-20/CE, rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgR-REspe nº 127-26/CE, rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA ; AgR-RO nº 87945, rel. Min. Henrique Neves da Silva; ; AgR-AgR-REspe nº 13605, rel. Min. José Antônio Dias Toffoli; Resp nº 3430, rel. Min. Luciana Lóssio).
4. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001), a violação à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, aptas a configurar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
5. Dá-se acolhimento à impugnação do registro de candidatura do impugnado para considerar cancelado seu registro de candidatura, nos termos da lei regente" .
Contra esse aresto, Valdir Mendes Barranco e a Coligação Amor A Nossa Gente II interpuseram recurso ordinário alegando, basicamente, que a decisão ofende a segurança jurídica e a coisa julgada, apontando mudança de entendimento e gerando dano de difícil reparação, porquanto, à época do ¿pleito eleitoral de 2014, era pacífico o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que as decisões do Tribunal de Contas Estaduais não eram aptas a atrair a inelegibilidade da alínea `g¿, I art. 1°, da Lei Complementar 64/90" (fls. 1.509).
As contrarrazões foram juntadas por Pery Taborelli da Silva Filho a fls. 1.557-1.569, e pelo Ministério Público Eleitoral de Mato Grosso a fls. 1.582-1.593v.
No seu parecer, a Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, haja vista a rejeição das contas de Valdir Mendes Barranco pelo Tribunal de Contas Estadual, por ato doloso de improbidade administrativa (fls. 1.638-1.649).
É o relatório. Decido.
Ab initio, assento que o presente recurso foi protocolado tempestivamente.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na sessão jurisdicional de 10/8/2016, examinou os Recursos Extraordinários nº 848.826 e nº 729.744, com reconhecida repercussão geral, nos quais se discutiu qual o órgão competente - se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas - para julgar as contas de prefeitos e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal.
Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE nº 848.826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
In casu, o Tribunal a quo atestou a inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 - ante a existência de contabilidade rejeitada alusiva ao exercício de 2008, período em que o candidato era Prefeito de Nova Bandeirantes/MT - por considerar a Corte de Contas o órgão competente para apreciar as contas do presente caso.
Entretanto, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário pronunciamento da Câmara Municipal, diante do caráter meramente opinativo do parecer do Tribunal de Contas. Ocorre que no caso em tela o órgão legiferante não se manifestou e, desta maneira, é preciso estabelecer como interpretar a lacuna do órgão estabelecido como competente pela Suprema Corte.
Neste tocante no RE nº 729.744, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990.
Por conseguinte, o que fora decidido em ambos os casos em sede de repercussão geral, aplica-se ao processo, diante da ausência de manifestação da Câmara Municipal e da rejeição das contas pelo Tribunal de Contas. Assim, não há como subsistir o acórdão do Tribunal local que condenou o Recorrente à inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Ex positis, dou provimento ao recurso, para determinar o deferimento do registro de candidatura do Recorrente ao cargo de Deputado Estadual pelo Estado de Mato Grosso.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2016.
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