Barranco obtém decisão favorável e assume vaga na AL

Barranco obtém decisão favorável e assume vaga na AL
Em liminar, o Tribunal Superior Eleitoral determinou que seja autorizado imediatamente o registro de candidatura do ex-prefeito de Nova Bandeirantes, Valdir Mendes Barranco (PT), o que automaticamente leva a perda do mandato do deputado estadual Pery Taborelli (PV).
A decisão está sustentada no entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que as contas do Executivo devem ser aprovadas apenas pelas Câmaras Municipais.
Decisão do TSE foi publicada na edição do Diário Oficial, que circula nesta quinta-feira (25).
O ministro ressaltou que decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), datada de 10 de agosto, determinou que somente as Câmaras Municipais podem tornar inelegível um prefeito que teve suas contas rejeitadas por um Tribunal de Contas.
“Ocorre que no caso em tela o órgão legiferante (Câmara Municipal) não se manifestou e, desta maneira, é preciso estabelecer como interpretar a lacuna do órgão estabelecido como competente pela Suprema Corte”, afirma a decisão.
O advogado Elvis Klauk explica que Barranco está apto a assumir seu posto imediatamente. “Vamos peticionar junto ao TRE para que a decisão do Tribunal Superior seja cumprida, no sentido de recontar os votos e diplomá-lo deputado”, explica.
Valdir enxerga a decisão como uma vitória. "Foi feita justiça. Apesar de ter perdido 2 anos de mandato, passo uma régua e farei valer os próximos anos".
Entenda o caso
O petista travava uma longa batalha judicial para ocupar cadeira na casa legislativa. Ele estava com registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), porque as contas de sua administração, relativas a 2007, enquanto estava prefeito, foram reprovadas pela Câmara de Vereadores de Nova Bandeirantes, apesar de o Tribunal de Contas do Estado (TCE) ter aprovado-as.
Configurou-se improbidade administrativa devido ao descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao não recolhimento de contribuições previdenciárias e à violação da Lei de Licitações. No entanto, ele continuou na disputa para o parlamento sob judice, e foi eleito deputado estadual em 2014 com 19.227 votos.
O ex-prefeito buscou no TSE a obtenção do registro. A defesa sustenta que não havia irregularidades nas contas e dessa forma, ignora a reprovação de contas pelo Legislativo Municipal de Nova Bandeirantes. Afirma que não houve o alegado déficit orçamentário de mais de R$ 2 milhões citado pela Câmara quando reprovou as contas em 2009.
Somados aos 15.229 votos recebidos por Altir Peruzzo (PT), que também concorreu ao cargo de deputado estadual sub judice, dão direito de mais uma cadeira à coligação “Amor à nossa Gente 2” composta pelo PT, PMDB, PR, PC do B e Pros. Peruzzo, que também teve as contas de governo reprovadas pela Câmara de Vereadores, conseguiu reverter sua situação no TSE e dessa forma teve os votos contabilizados assumindo a 1ª suplência pela coligação. Do outro lado, a coligação de Taborelli, “Coragem e Atitude pra Mudar 3” perde uma vaga. O deputado do PSC obteve 18.553 votos.
Barranco, portanto, torna-se deputado e Altir Peruzzo o primeiro suplente.
Confira a íntegra da decisão Decisão Monocrática em 17/08/2016 - RO Nº 11839 Ministro LUIZ FUX
DECISÃO
EMENTA: ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO. PARA DETERMINAR O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DO RECORRENTE AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL.
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso indeferiu o pedido de registro de candidatura de Valdir Mendes Barranco ao cargo de Deputado Estadual, em acórdão assim ementado (fls. 1.381-1.382):
"REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA `G¿, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONTAS DE GESTÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO TSE, QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL PARA JULGAMENTO DEFINITIVO DAS CONTAS DO CANDIDATO. IRREGULARIDADES GRAVES. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RENÚNCA DE RECEITAS SEM LEI AUTORIZATIVA. VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. IRREGULARIDADES QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.
1. As irregularidades que motivaram o TCE/MT a rejeitar as contas do Município, referente ao exercício de 2008, revelam-se insanáveis, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa;
2. As irregularidades apontadas em representação de natureza interna (Acórdão 3.285/2010) também são aptas a conter elementos caracterizadores de inelegibilidade. Segundo entendimento do TSE, a inelegibilidade encartada na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 é aferível por órgão competente, restando irrelevante a natureza do procedimento por meio do qual as irregularidades foram apuradas, máxime porque basta o reconhecimento de vício insanável que configure, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, mediante decisão irrecorrível que não tenha sido suspensa por decisão judicial¿ (Bem-AgR-Respe [sic] nº 295-95.2012, Rel Min. Luiz Fux).
3. Na hipótese vertente, encontram-se presentes os requisitos necessários à configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da LC nº 64/90: a) rejeição das contas pelo órgão competente; b) irregularidade insanável; c) ato doloso de improbidade administrativa; d) decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas (Precedentes do TSE: AgR-Resp nº 106-98.2012, rel. Min. Luciana Lóssio; AgR-RO nº 598-35/ES, rel. Min. Luciana Lóssio; AgR-REspe nº 56-20/CE, rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgR-REspe nº 127-26/CE, rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA ; AgR-RO nº 87945, rel. Min. Henrique Neves da Silva; ; AgR-AgR-REspe nº 13605, rel. Min. José Antônio Dias Toffoli; Resp nº 3430, rel. Min. Luciana Lóssio).
4. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001), a violação à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e o não recolhimento de contribuições previdenciárias constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, aptas a configurar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
5. Dá-se acolhimento à impugnação do registro de candidatura do impugnado para considerar cancelado seu registro de candidatura, nos termos da lei regente" .
Contra esse aresto, Valdir Mendes Barranco e a Coligação Amor A Nossa Gente II interpuseram recurso ordinário alegando, basicamente, que a decisão ofende a segurança jurídica e a coisa julgada, apontando mudança de entendimento e gerando dano de difícil reparação, porquanto, à época do ¿pleito eleitoral de 2014, era pacífico o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que as decisões do Tribunal de Contas Estaduais não eram aptas a atrair a inelegibilidade da alínea `g¿, I art. 1°, da Lei Complementar 64/90" (fls. 1.509).
As contrarrazões foram juntadas por Pery Taborelli da Silva Filho a fls. 1.557-1.569, e pelo Ministério Público Eleitoral de Mato Grosso a fls. 1.582-1.593v.
No seu parecer, a Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, haja vista a rejeição das contas de Valdir Mendes Barranco pelo Tribunal de Contas Estadual, por ato doloso de improbidade administrativa (fls. 1.638-1.649).
É o relatório. Decido.
Ab initio, assento que o presente recurso foi protocolado tempestivamente.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na sessão jurisdicional de 10/8/2016, examinou os Recursos Extraordinários nº 848.826 e nº 729.744, com reconhecida repercussão geral, nos quais se discutiu qual o órgão competente - se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas - para julgar as contas de prefeitos e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. 
Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE nº 848.826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
In casu, o Tribunal a quo atestou a inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 - ante a existência de contabilidade rejeitada alusiva ao exercício de 2008, período em que o candidato era Prefeito de Nova Bandeirantes/MT - por considerar a Corte de Contas o órgão competente para apreciar as contas do presente caso.
Entretanto, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário pronunciamento da Câmara Municipal, diante do caráter meramente opinativo do parecer do Tribunal de Contas. Ocorre que no caso em tela o órgão legiferante não se manifestou e, desta maneira, é preciso estabelecer como interpretar a lacuna do órgão estabelecido como competente pela Suprema Corte.
Neste tocante no RE nº 729.744, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário decidiu que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990.
Por conseguinte, o que fora decidido em ambos os casos em sede de repercussão geral, aplica-se ao processo, diante da ausência de manifestação da Câmara Municipal e da rejeição das contas pelo Tribunal de Contas. Assim, não há como subsistir o acórdão do Tribunal local que condenou o Recorrente à inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Ex positis, dou provimento ao recurso, para determinar o deferimento do registro de candidatura do Recorrente ao cargo de Deputado Estadual pelo Estado de Mato Grosso.
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2016.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator

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